TRF2 - 5003150-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003150-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: AGUILAR & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL e administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo 5ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que indeferiu o pedido para que fossem destacados os honorários contratuais quando do levantamento do saldo atualizado da conta judicial da CEF na qual foi depositada a garantia, em favor da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível destacar valor referente aos honorários contratuais quando do levantamento de valores depositados em garantia em sede de execução fiscal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da leitura do ofício encaminhado pelo Juízo de 1º grau, verifica-se que o saldo remanescente cujo levantamento se discute no referido agravo foi integralmente vinculado ao processo 5046704-16.2020.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, não mais existindo saldo a ser devolvido ao executado e tampouco a ser destacado a título de honorários contratuais, tendo sido extinta a execução fiscal de origem. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada no recurso, tornando desnecessário o seu prosseguimento, inclusive em situações que envolvem tutela de urgência ou decisões cautelares. 5.
Houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a inexistência de saldo remanescente a ser levantado nos autos fez desaparecer o interesse processual no presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003150-32.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 263) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: AGUILAR & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 263
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04/08/2025 23:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 08:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50425290820224025101/RJ
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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22/06/2025 18:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50425290820224025101/RJ referente ao evento 111
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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21/03/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/03/2025 22:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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