TRF2 - 5004646-98.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/09/2025 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012450-18.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/09/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124501820254020000/TRF2
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03/09/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124501820254020000/TRF2
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01/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004646-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CLEUZA DA SILVAADVOGADO(A): RAUL MIRANDA NETO (OAB RJ226293)ADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por CLEUZA DA SILVA em face do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, autoridade com sede funcional na Rua Francisco Santos Silva, nº 64, Centro, São Pedro da Aldeia/RJ, CEP: 28940-000, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, Autarquia Federal, na pessoa de seu representante legal, inscrito no CNPJ sob o n.º 29.***.***/0230-00, cadastrado no endereço eletrônico: [email protected], com objetivo de requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença. Requer o impetrante o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o impetrado viabilize, por qualquer dos meios disponíveis, o pedido de prorrogação do benefício NB 634.595.162-9.
Relata o Impetrante que, em 30/07/2025, tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com data de cessação em 11/08/2025, mas que não obteve êxito, uma vez que apareceu a seguinte informação: “OCORREU UM ERRO NA SUA REQUISIÇÃO – TENTE NOVAMENTE MAIS TARDE”.
Alega, ainda, que o benefício supra foi objeto de ação judicial sob nº 50006111-79.2024.4.02.5108, que tramitou na 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e que foi realizado um acordo entre as partes de restabelecimento do benefício e possibilidade de pedido de prorrogação administrativa.
Salienta que, ao impedir o requerimento de prorrogação do auxílio-doença, o Impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas nos eventos 03. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do Impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da Autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/2009, por qualquer meio idoneamente eficaz.
Após, dê-se vista ao MPF.
Cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intime(m)-se. -
26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 7,59 em 22/08/2025 Número de referência: 1371915
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004646-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CLEUZA DA SILVAADVOGADO(A): RAUL MIRANDA NETO (OAB RJ226293)ADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836) DESPACHO/DECISÃO O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regulado pela Lei 9.289/1996, que define os percentuais aplicáveis para a determinação do valor devido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal e as instruções disponíveis no site da Justiça Federal (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/csup/quanto-recolher), o valor mínimo é de R$ 10,64 e o máximo é de R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, incluindo mandado de segurança (1% do valor da causa).
Na inicial, o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Todavia, recolheu, para fins de custas, o valor inferior a 1% do valor da causa (R$ 7,59 ), conforme depreende-se do comprovante de pagamento juntado no evento 03.
Assim, intime-se a parte impetrante para complementar as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
15/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004646-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CLEUZA DA SILVAADVOGADO(A): RAUL MIRANDA NETO (OAB RJ226293)ADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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09/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 08/08/2025 Número de referência: 1366343
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05/08/2025 15:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO39S)
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05/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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