TRF2 - 5030889-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030889-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERALDO SALUSTIANO MONTEIROADVOGADO(A): ADRIANA CARNEIRO SERENO (OAB RJ177733)ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado no Evento retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pranilha dos atrasados. À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, voltem conclusos. -
10/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030889-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GERALDO SALUSTIANO MONTEIROADVOGADO(A): ADRIANA CARNEIRO SERENO (OAB RJ177733)ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com data de início em 15/08/2024 (NB 224.250.303-5 ), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 224.250.303-5 ), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:12
Determinada a citação
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08/04/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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