TRF2 - 5078961-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078961-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI NASCIMENTO RAMOSADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955)AUTOR: NILCEIA DO NASCIMENTO RAMOSADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual os autores pleiteiam a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que "formulou pedido de pensão por morte em 05/01/2022, sob protocolo nº 1019700430, que foi indeferido sob o fundamento de suposta perda da qualidade de segurado".
A parte autora juntou aos autos certidão de óbito na qual consta que o falecido deixou 1 filho menor, ou seja, trata-se de litisconsórcio necessário, conforme art. 114 do CPC/15.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora, LEVI NASCIMENTO RAMOS, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
II - Do litisconsórcio passivo necessário A parte autora juntou aos autos certidão de óbito na qual consta que o falecido deixou um filho menor.
Além disso, afirma na petição no evento 10 que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte ao menor.
Nesse sentido, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC/2015.
Diante disso, o atual beneficiário do benefício de pensão por morte deve integrar o polo passivo da demanda, configurando litisconsórcio passivo necessário.
Embora seu CPF já conste nos autos (evento 9, EMENDAINIC1), a petição inicial deve ser emendada para que seja formalizada a sua inclusão no polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, incluindo expressamente o menor Thiago Silva De Figueiredo Ramos (CPF *75.***.*80-16) no polo passivo da demanda.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078961-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI NASCIMENTO RAMOSADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955)AUTOR: NILCEIA DO NASCIMENTO RAMOSADVOGADO(A): CARLOS MAGNO COELHO PIMENTA (OAB RJ232955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual os autores pleiteiam a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que "formulou pedido de pensão por morte em 05/01/2022, sob protocolo nº 1019700430, que foi indeferido sob o fundamento de suposta perda da qualidade de segurado".
A parte autora juntou aos autos certidão de óbito na qual consta que o falecido deixou 1 filho menor, ou seja, trata-se de litisconsórcio necessário, conforme art. 114 do CPC/15. Emenda à inicial I - Da gratuidade de justiça Intime-se a parte autora, LEVI NASCIMENTO RAMOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência de recursos, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, ou promover o imediato recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Procuração ad judicia Intime-se a parte autora, LEVI NASCIMENTO RAMOS para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, assinada pela parte autora.
III - Do litisconsórcio passivo necessário Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo sobre a existência de outros benefícios de pensão por morte concedidos em razão do falecimento do segurado, tendo em vista que, nesse caso, teríamos a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
IV - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora, LEVI NASCIMENTO RAMOS, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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