TRF2 - 5016282-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:34
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016282-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação, em 04/08/2024 (NB 645.788.163-0 ), até 30 dias, contados do seu efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
15/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:32
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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02/05/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:29
Determinada a citação
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01/05/2025 03:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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20/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA PEREIRA <br/> Data: 19/03/2025 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRAN
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20/02/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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20/02/2025 15:31
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:27
Juntada de Petição
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19/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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