TRF2 - 5001807-98.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-98.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA NATIVIDADE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ALINE DE QUEIROZ SANDES (OAB RJ162749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA NATIVIDADE SANTOS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica no que tange aos empréstimos, cancelamento do suposto cartão de crédito virtual junto ao ITAU, devolução dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais.
Contestação do INSS no evento 15.1 na qual alega ilegitimidade e improcedência do pedido.
Informa que, quanto aos 2 NIT’s, foi constatado no portal CNIS em consulta por CPF os Nit’s *71.***.*03-90 e *13.***.*26-66, sem qualquer vínculo ou contribuição e, que no benefício da autora (NB 159.641.594-8) foi utilizado o número NIT *10.***.*42-01, sem, no entanto, registro de CPF e data de nascimento divergente da identidade da autora no (ev. 1, RG3), o que, impossibilitou o acesso ao “MEU INSS” pela autora e emissão do citado dossiê previdenciário (15.4).
Manifestação da parte autora no evento 18.1.
Contestação do Banco Itau Unibanco S.A.do evento 23.
Manifestação da parte autora no evento 27.1 requerendo a inclusão do Banco BMG no polo passivo da demanda (contrato n.12696212).
Decido.
Indefiro o pedido da parte autora de inclusão do Banco BMG no polo passivo.
A causa de pedir está na suposta “contratação fraudulenta” de empréstimos consignados.
Conforme se extrai do histórico de consignações anexado aos autos (27.3) existem descontos vinculados ao benefício previdenciário da Autora: um empréstimo denominado Reserva de Margem Consignada” (RMC) com o BANCO BMG S.A.; dois empréstimos consignados com o BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Em situações envolvendo “fraudes” dessa natureza, este Juízo, com fulcro nos arts. 927 e 926, do CPC, privilegiando a segurança jurídica e visando uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, aderiu à tese firmada pela TNU (Tema nº 183), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018, trânsito em julgado em 24/09/2019), nos seguintes termos[2]: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Vê-se, portanto, que, na hipótese em que o empréstimo consignado tiver sido concedido por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício - situação dos autos -, entende-se que a responsabilidade do INSS, caso reconhecida, será “subsidiária” em relação à responsabilidade civil da(s) instituição(ões) financeira(s).
Assim, em que pese seja possível a ação proposta entre o INSS e uma Instituição Financeira/Associação para fins de reconhecimento da ilegalidade do empréstimo consignado, o Código de Processo Civil somente permite a cumulação de pedidos em face do mesmo réu.
Trata-se, nesse caso, da formação de litisconsórcio passivo facultativo entre o INSS e as instituições financeiras/associações responsáveis pelo descontos impugnados.
Esclareça-se, por oportuno, que, em sendo o caso, a parte autora deve obedecer a regra processual do art. 327 do CPC que obsta a acumulação de pedidos diversos, em face de Réus diversos, baseados em relações jurídicas distintas, o que é o caso dos presentes autos em que pretende impugnar contratos de empréstimos distintos, firmados com instituições financeiras/associações distintas - lides autônomas.
Logo, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, o § 1º do art. 113 do CPC dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Portanto, pautado no princípio da celeridade e economia processual, indefiro o pedido de inclusão do BANCO BMG S.A. no polo passivo da presente demanda, podendo a parte autora, se assim o desejar, ajuizar ação em face do referido banco para questionar o contrato n.12696212.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 11:27
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 14:05
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 17:44
Determinada a citação
-
25/11/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:15
Determinada a citação
-
02/07/2024 00:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/05/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05F para RJSJM06F)
-
12/04/2024 13:48
Alterado o assunto processual
-
11/04/2024 14:04
Declarada incompetência
-
11/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046206-17.2020.4.02.5101
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Clara Barbosa Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2021 08:12
Processo nº 5003142-81.2025.4.02.5003
Maria Geneci dos Santos Linhares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004338-83.2025.4.02.5101
Eliete Maria Breder
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006279-74.2025.4.02.5002
Maria Aparecida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005030-59.2025.4.02.0000
Alexandre Sales Guerra
Banco Nacional de Desenvolvimento Econom...
Advogado: Juliane Vieira de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 15:31