TRF2 - 5009089-90.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009089-90.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARCELI REGINA SEVERO SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO (OAB ES021021)REQUERIDO: DAMYANNE SEVERO SILVAADVOGADO(A): NELIANA DE SOUZA MOTA (OAB RJ157076) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:16
Despacho
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16/09/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009089-90.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARCELI REGINA SEVERO SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO (OAB ES021021)RÉU: DAMYANNE SEVERO SILVAADVOGADO(A): NELIANA DE SOUZA MOTA (OAB RJ157076)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) determinar que o INSS conceda à autora o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de Jorge Antonio Souza da Silva, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) o dia 11/10/2023, imediatamente após a cessação do benefício anteriormente pago à filha; b) implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias;.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição
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29/11/2024 18:05
Intimado em Secretaria
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27/11/2024 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 13:40
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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08/08/2024 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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07/08/2024 18:08
Determinada a intimação
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10/06/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 12:33
Juntada de Petição
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25/01/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 09:10
Determinada a intimação
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16/11/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 16:30
Juntado(a)
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13/11/2023 16:21
Juntado(a)
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31/10/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 10:17
Despacho
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29/09/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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