TRF2 - 5006302-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006302-25.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAGRAVANTE: WILLIAM SANCHES EMERICKADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DA PARCELA DEFINITIVA DA SENTENÇA.
STF, TEMA 28 DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 1.205.530.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de “cumprimento parcial da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a União Federal à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, ainda não transitada em julgado”. 2.
Conforme jurisprudência do STF, não se admite a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, tanto no caso de pagamento via regime de precatórios quanto no caso de requisições de pequeno valor, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença para exigir-lhe o seu cumprimento. 3.
A situação tratada nos autos não diz respeito à execução provisória de sentença, mas ao cumprimento definitivo do montante principal, correspondente ao indébito reconhecido pela própria ré, o que não foi objeto de recurso de apelação, encontrando-se preclusa a discussão quanto a este ponto. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 28 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. (STF, RE 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 01/07/2020). 5.
Inexiste óbice ao cumprimento de parcela definitiva e autônoma da sentença que condena a União ao pagamento de quantia certa. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do cumprimento da parcela definitiva da sentença, correspondente ao indébito reconhecido pela ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030948-68.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 15, 16
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05/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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05/09/2025 12:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006302-25.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 26) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: WILLIAM SANCHES EMERICK ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) ADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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10/07/2024 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/05/2024 01:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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17/05/2024 01:20
Determinada a intimação
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11/05/2024 22:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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