TRF2 - 5003742-96.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003742-96.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: TATIANE DAS GRACAS FERREIRAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora por meio da petição do evento 14, PET1, na qual requer que o Juízo aceite os documentos apresentados juntamente com a referida petição, uma vez que a juntada ocorreu no mesmo dia do fim do prazo.
Em que pese a ocorrência de preclusão consumativa, DEFIRO o requerido.
Assim, cumpram-se as demais determinações do evento 5, DESPADEC1. -
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:21
Decisão interlocutória
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15/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003742-96.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: TATIANE DAS GRACAS FERREIRAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, 321, parágrafo único e 330, III e IV, todos do CPC/15.
Sem custas nem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003742-96.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: TATIANE DAS GRACAS FERREIRAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00062, de 14/06/2022, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 15 dias.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANE DAS GRACAS FERREIRA contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GABRIEL DA PALHA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, formulado pela demandante em 18/07/2024 (evento 1, PROCADM7). É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, conforme está expresso no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, não possuindo fase instrutória, razão pela qual o direito alegado deve vir comprovado de plano.
O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pela Impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte.
No entanto, no caso dos autos, entendo não ser razoável deferir a liminar pretendida sem antes ouvir a autoridade coatora, especialmente porque não há nos autos todos os elementos do procedimento administrativo, sem prejuízo de nova avaliação após a juntada de todos os documentos administrativos e da manifestação da autoridade coatora.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, uma vez que o documento apresentado data de 2023.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da parte, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015), uma vez que o documento apresentado data de 2023. Cumprido, fica deferida a gratuidade de justiça. Caso não atendida a determinação, deverá a parte proceder ao recolhimento das custas, em conformidade com o disposto no art. 14, I, da Lei. nº 9289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15; c) procuração atualizada, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, uma vez que o documento apresentado data de 2023; d) Documento de indentidade válido, uma vez que a CNH apresentada perdeu a sua validade em 2024.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção.
Ao revés, devidamente cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestação de informações, no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003742-96.2025.4.02.5005 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 01/08/2025. -
02/08/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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01/08/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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