TRF2 - 5006177-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006177-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ENZO BRANDT CORREA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILMARA BRANDT CORREA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)AUTOR: THALES BRANDT CORREA DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o anexado ao evento 15 como emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à inclusão da Sra. PIETRA BRANDT CORREA DA COSTA, CPF nº *10.***.*59-85, no polo ativo do presente feito.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
III - Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da ação e o direito material controvertido é indisponível, não estando sujeito à transação, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Determinada a citação
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10/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006177-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ENZO BRANDT CORREA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILMARA BRANDT CORREA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)AUTOR: THALES BRANDT CORREA DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pelos autores em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filhos de ALOISIO MONTEIRO DA COSTA.
II - Intime-se o autor, THALES BRANDT CORREA DA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência por ele subscrita, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A despeito dos fatos noticiados na inicial, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da autarquia ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Pelo exposto, diante da ausência, ao menos na presente fase processual, do requisito da verossimilhança, referido no art. 300, caput, do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: termo de procuração subscrito pelo autor, THALES BRANDT CORREA DA COSTA;comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; e esclarecimento acerca do motivo pelo qual a Sra. PIETRA BRANDT CORREA DA COSTA, CPF nº *10.***.*59-85 (evento 1, RG6), também filha do falecido, ALOISIO MONTEIRO DA COSTA, com 18 anos à época do óbito de seu pai, não foi incluída no polo ativo do presente feito.
Em caso de sua inclusão com a respectiva emenda da inicial, deverá ser juntada a documentação pertinente (procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência).
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:10
Juntado(a)
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13/08/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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