TRF2 - 5058716-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 03:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:12
Determinada a citação
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22/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058716-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO MARQUES GULLOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 12, na qual se sustenta que há omissão e contradição.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a indeferir a tutela provisória.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão em relação à incompatibilidade entre a questão nº 19 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Seap/RJ e o conteúdo programático previsto no edital, bem como contradição com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, em relação ao tema 485 (RE 632.853/CE).
Ocorre que as afirmações do recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que com amparo na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, considerou que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.
Afinal, tal responsabilidade é exclusiva das bancas examinadoras dos concursos públicos.
Mostra-se, à evidencia, que os fundamentos da decisão embargada prestam-se a afastar a alegações de vícios contida no recurso interposto. Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória.
Ademais, no que tange especificamente à contradição, deve ser ressaltado que a que permite o cabimento dos aclaratórios é a contradição existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Assim, no presente caso, inexiste o referido vício, eis que a fundamentação da decisão proferida está em perfeita harmonia com sua conclusão.
Neste sentido, inclina-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos”.1 Assim, deve eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso próprio.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos.2 Em suma, não há vício algum a ser sanado, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 16, porque tempestivos, e LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. 1.
EDcl no REsp 1532943 / MT (processo n° 2015/0116344-4); STJ, 3ª Turma; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze; DJe 02/06/2017). 2.
Processo n° 0004529-16.2013.4.02.0000; Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 2ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal André Fontes; julgamento em 24 de fevereiro de 2016. -
15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 19:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIO03F)
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:38
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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