TRF2 - 5002425-45.2025.4.02.5108
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002425-45.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCELLY DE SOUSA DUTRA (Pais)ADVOGADO(A): PAMELA MARINS MOREIRA PEIXOTO (OAB RJ205867)ADVOGADO(A): ILCIARA BENTO DOMINGUES COSTA (OAB RJ234766)AUTOR: JOAO LUCAS DE SOUZA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAMELA MARINS MOREIRA PEIXOTO (OAB RJ205867)ADVOGADO(A): ILCIARA BENTO DOMINGUES COSTA (OAB RJ234766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas deficiente.
O benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
Cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI) relativos ao pedido do benefício assistencial em questão, sob pena de multa, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, com fulcro no art. 370 do CPC/2015, devendo o oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. oficial de Justiça informar o seguinte: 1) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora. Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 4) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 8) É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 9) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 10) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada aos autos do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Vindo a contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 178, II do NCPC.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
23/05/2025 15:27
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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22/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:40
Determinada a citação
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08/05/2025 15:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO42S)
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07/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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