TRF2 - 5068780-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:39
Despacho
-
23/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068780-92.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTO FERNANDO NUNESADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA DA CRUZ (OAB RJ068412)SENTENÇADispensado o relatório conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, NB 649.907.541-1, ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, conforme se extrai da petição inicial acostada no evento 1, DOC1.
Laudo pericial produzido em juízo e acostado aos autos, nos eventos 29.1, 48.1 e 61.1.
O INSS apresentou contestação no evento , pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de qualidade de segurado e não cumprimento da carência mínima exigida na data do início da incapacidade, tese ratificada no evento .
Manifestação da autora no evento 69.1.
Este o suficiente relatório.
Decido. Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos nos eventos 29.1, 48.1 e 61.1, decorrente de exame médico realizado nos dias 10/01/2025, 24/02/2025 e 13/04/2025, aponta que o autor, reciclador e auxiliar de taxista, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é portador dos CID I64 ? Acidente Vascular Cerebral, G63.2 ? Polineuropatia Diabética e E10 ? Diabetes Mellitus Insulino-Dependente.
Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações em respostas aos quesitos apresentados, no evento : "b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Acidente Vascular Cerebral (AVC) (CID I64) e Polineuropatia Diabética (CID E11.4) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início do AVC e da polineuropatia diabética, com progressãodos sintomas desde então. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Sim, havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial, com base nos sintomas contínuos e nas dificuldades motorasevidenciadas nos laudos médicos." E, no evento 61.1, ademais, pontuou que: "7. .Caso de incapacidade parcial:.
Não aplicável, pois sua incapacidade atual é considerada total e temporária. 11. .Caráter da deficiência:.
A deficiência é de caráter transitório, com previsão de recuperação em 180 dias." Portanto, restou plenamente comprovado nos autos o requisito da incapacidade laborativa, elemento central para a concessão de benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado e da carência Contudo, analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte autora não ostentava qualidade de segurado na data do início da incapacidade (agosto de 2023), conforme informação prestada pelo INSS na contestação (evento 39.1) e não infirmada de maneira eficaz pela parte autora: "A parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/05/1994, considerando o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 05/03/1993.
A parte demandante reingressou no RGPS em 30/08/2021, mas não recolheu nenhuma contribuição previdenciária em dia entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 09/2023 (DII).
Com isso, não recuperou a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 6 (seis) contribuições após o seu reingresso, na forma da legislação em vigor na DII." No presente caso, verifica-se, a partir dos elementos constantes na contestação (evento 39), não impugnados de forma eficaz pela parte autora, que: 1 - O autor perdeu a qualidade de segurado em 15/05/1994, em razão da ausência de contribuições posteriores àquele período; 2 - Reingressou no Regime Geral de Previdência Social apenas em 30/08/2021, na condição de microempreendedor individual (MEI); 3 - Não efetuou o número mínimo de contribuições exigidas após o reingresso, especialmente considerando que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, aplica-se o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, que exige a realização de 6 (seis) contribuições mensais subsequentes e regulares para fins de formação de nova carência.
Ademais, nos termos do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições realizadas em atraso, para competências anteriores à data do efetivo pagamento, não são computadas para carência, embora possam ser consideradas para tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade.
Portanto, ausente o cumprimento da carência mínima e não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, resta inviabilizada a concessão dos benefícios pretendidos, mesmo diante da efetiva constatação da incapacidade laboral.
Do pedido sucessivo: aposentadoria por incapacidade permanete Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, também não merece prosperar.
O laudo pericial, de evento 61.1, foi claro ao atestar que a incapacidade é, no momento, de natureza temporária, ainda que total, e está condicionada à evolução clínica e ao acompanhamento médico e fisioterápico do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de qualidade de segurado e de cumprimento da carência mínima na data do início da incapacidade, requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
22/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 09:01
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:56
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/10/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Determinada a intimação
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29/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 15:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALBERTO FERNANDO NUNES <br/> Data: 10/01/2025 às 14:20. <br/> Local: Consultório - Drª Cláudia Miranda - Neuro - Av. Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ -
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22/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:47
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/09/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:23
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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12/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALBERTO FERNANDO NUNES <br/> Data: 27/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROBERTO SALLES
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:30
Decisão interlocutória
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06/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2024 19:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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