TRF2 - 0003572-19.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003572-19.2019.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: FORZA VEICULOS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DA EMBARGENTE DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1265. 1.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido destes embargos à execução fiscal para declarar a inexistência de sucessão e responsabilidade da embargante e condenou a União em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restringindo-se a controvérsia ao valor fixado a título de honorários advocatícios. 2.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 2.097.166 e do Resp nº 2.109.815 (Tema 1265), realizado em 14/05/2025, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 3.
No caso em tela, não apenas a defesa da embargante limitou-se à sua exclusão do polo passivo, sem qualquer impugnação do crédito tributário discutido na ação originária, como a sua exclusão da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente da sociedade devedora e dos demais sócios. 4.
Diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, a condenação da União em honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC. 5.
Diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo transcorrido entre a interposição destes embargos à execução fiscal e a sentença recorrida, deve o recurso ser parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
05/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0003572-19.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FORZA VEICULOS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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08/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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17/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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15/07/2024 12:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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