TRF2 - 5007493-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007493-43.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROBERTO LUCAS TEIXEIRAADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/04/2025 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP, com o respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. -
15/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007493-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROBERTO LUCAS TEIXEIRAADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Feito, INTIME-SE a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 09:43
Determinada a intimação
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16/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 20:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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