TRF2 - 0151516-05.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0151516-05.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: GUSTAVO CUNHA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DEMISSÃO A PEDIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE DESPESAS COM CURSOS NA ESCOLA NAVAL. ÔNUS PROCESSUAL NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário de despesas realizadas com a formação do ex-militar da Marinha Gustavo Cunha Júnior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se há, nos autos, documentação suficiente para a realização da perícia, no intuito de comprovar as despesas efetuadas com a preparação, formação ou adaptação do ex-militar e a consequente apuração do valor devido à União a título de ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o Estado investe na formação do militar, é razoável que se exija sua permanência no serviço ativo por prazo mínimo, a fim de assegurar o investimento realizado; caso não observado o período mínimo de permanência, é o direito do Poder Público de ver-se ressarcido das despesas efetuadas. 4.
Observa-se, entretanto, que a União, instada a apresentar documentação essencial ao esclarecimento das despesas cobradas, informou a impossibilidade de produção das provas devido à temporalidade dos registros administrativos, limitando-se a juntar fichas financeiras incompletas e inadequadas para apuração dos custos, sem especificar as despesas, comprovar os valores ou que estes foram despendidos especificamente com o apelado; o que dificulta o exercício do contraditório. 5.
A impossibilidade da União em apresentar documentos essenciais à identificação e quantificação do alegado crédito e a inviabilidade de, sem tal documentação se elaborar qualquer prova pericial, impede, de antemão, qualquer tentativa de liquidação. 6.
O laudo pericial contábil é claro ao afirmar que a documentação é incompatível para a apuração de custos, reforçando a ausência de provas robustas por parte da União.
A informação prestada pela União quanto à impossibilidade de resgate dos dados solicitados não ilide o seu ônus probatório, porquanto ainda que tenha o direito, é obrigada a demonstrá-lo. 7.
Mostra-se inútil a medida que a União pretende, com o provimento da sentença, para posterior liquidação de sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negar provimento.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A União não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, porquanto não trouxe aos autos documentos essenciais à apuração dos gastos com o ex-militar a serem ressarcidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 116, §1º, "a" e "b", da Lei nº 6.880/1980; art. 373, inciso I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0003021-92.2012.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 27/09/2024, DJe 08/10/2024 14:08:54.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0151516-05.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GUSTAVO CUNHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
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20/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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