TRF2 - 5004649-24.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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19/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004649-24.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARIZA PINHEIRO SOLANO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
REGIME DE OCUPAÇÃO.
INCABÍVEL A ADOÇÃO DO VALOR VENAL INFORMADO PELO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação no qual as partes controvertem acerca de declaração judicial de que a base de cálculo do foro seja no percentual de 0,6% do valor do terreno sem os seus acréscimos e de repetição de indébito referente aos valores pagos a maior dos últimos dez anos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser acolhido pedido de concessão de gratuidade de justiça, se o valor do foro cobrado em regime de ocupação é compatível com a legislação em vigor, se houve enriquecimento sem causa da União, se deve haver condenação a título de honorários de sucumbência e se deve ser realizada perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não é possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois a apelante promoveu o recolhimento das custas, em vez de juntar aos autos os comprovantes de rendimentos que serviriam para aferição da respectiva hipossuficiência econômica.O imóvel objeto dos autos é sujeito ao regime de ocupação, e não ao regime de aforamento.
Considerando que os dados fornecidos pela municipalidade se encontram aquém do mercado, reputa-se incabível a adoção do valor venal informado pelo Município no Documento de Arrecadação do IPTU, uma vez que há norma expressa autorizando a obtenção do valor venal do terreno por meio de planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União referente ao exercício anterior, corrigida monetariamente pelo IPCA do exercício imediatamente anterior, ou por meio de pesquisa mercadológica.
Assim, como cabia à apelante a comprovação da inexatidão do valor cobrado, não é possível a revisão do valor da taxa com base no valor venal do terreno conforme previsto na guia de IPTU, de modo que não há qualquer ilegalidade em relação ao valor do foro em questão, de modo que há compatibilidade com as disposições legais pertinentes à matéria e não há enriquecimento sem causa da União.
Por fim, confirma-se a decisão impugnada no sentido de que a repetição do indébito relativa a períodos anteriores a junho/2018, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita.Deve a apelante arcar com os honorários de sucumbência, pois estes são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade.A rejeição da produção de prova pericial não gera qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, dado que, nos moldes do art. 370 do CPC, há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente, sendo prescindível, para análise do caso em comento, a produção de tal prova. IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de discussão acerca de taxa de ocupação, não cabe deferimento de gratuidade de justiça, o valor cobrado é compatível com a legislação em vigor, não houve enriquecimento sem causa da União, deve haver condenação a título de honorários de sucumbência e não deve ser realizada perícia técnica.” Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 98 e 370 do CPC; art. 1.° do Decreto-Lei n.° 2.398/1987; Decreto nº 9.354/2018; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001241-52.2025.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 14/05/2025, DJe 05/06/2025 11:56:28; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016909-05.2021.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/10/2022, DJe 24/10/2022 14:27:13 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004649-24.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIZA PINHEIRO SOLANO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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27/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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