TRF2 - 5004550-88.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004550-88.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: WILLIAN CARNEIRO MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA (OAB RJ097899) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO.
INCOMPATIBILIDADE PARA A CARREIRA CASTRENSE.
REINTEGRAÇÃO.
IMPROVIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade do ato que licenciou o autor do serviço militar e da pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente o autor preenche as condições estabelecidas pela legislação castrense para retornar à Marinha do Brasil, o que configuraria a pretendida ilegalidade da pena de deserção que lhe fora aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A deserção encerra motivo suficiente para a exclusão da praça do serviço ativo.
A reinclusão definitiva depende de decisão do Conselho de Justiça Militar, sendo certo que, na sua ausência, o desertor deixa de ostentar a condição de militar. 4.
Ao ser examinado na Marinha do Brasil para verificação de término de incapacidade, não foi recomendada a concessão/renovação de licença para tratamento de saúde ao autor, mas apenas restrições ao serviço armado e outras atividades, uma vez configurado o "transtorno de adaptação" e a recalcitrância do apelante em aderir ao tratamento psiquiátrico proposto, além de ressaltar a dificuldade dele em se adaptar a Ladário/MS. 5.
Após não ter concluído a inspeção de saúde em Ladário/MS iniciada em 10.8.2021, o autor apresentou-se espontaneamente na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha, no Rio de Janeiro/RJ, em 14.9.2021, tendo então sido preso no dia seguinte por deserção, razão pela qual, após ser submetido à inspeção de saúde, foi constatado com "transtorno de adaptação" e, consequentemente, incapaz para fins de reinclusão ao serviço militar, nos termos do art. 457, §§1º e 2º do Código de Processo Penal Militar. 6.
A doença diagnosticada não é classificada como alienação mental, razão pela qual não há fundamento para a anulação da deserção, tendo o autor perdido o seu status de militar em todos os aspectos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Negar provimento.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Não se cogita de qualquer ilegalidade a macular o ato administrativo ora impugnado, sendo incabível, assim, a reincorporação às fileiras da Marinha.
Dispositivos relevantes citados: Art. 128 Lei n.º 6.880/80; art. 457, §§1º e 2º do Código de Processo Penal Militar.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0056064-02.2016.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 14/10/2024, DJe 25/10/2024 14:45:26; TRF2 , Apelação Cível, 5002664-68.2019.4.02.5105, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 29/06/2022, DJe 10/07/2022 18:43:46; AC 2008.51.01.012216-0, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:09/01/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004550-88.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: WILLIAN CARNEIRO MARINS (AUTOR) ADVOGADO(A): SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA (OAB RJ097899) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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