TRF2 - 5022619-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022619-96.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: BRUNO CHRISTOADVOGADO(A): CAMILA BRINGER KINACK (OAB ES035492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO CHRISTO em face de ONESVALDO ANTONIO KROEFF DE SOUZA e outros, objetivando o recebimento dos valores relativos à multa imposta aos executados nos autos da execução fiscal 0001715-44.2005.4.02.5001, cujo valor apurado à época era de R$ 62.666,92, em razão da não desocupação do imóvel arrematado em leilão.
Requer gratuidade de justiça.
O exequente alega que adquiriu o apartamento 702 do ed.
Amazonas, Mata da Praia, Vitória / ES, o qual era ocupado pelo ex coproprietário Onesvaldo Antônio Kroeff de Souza, tendo este se recusado a desocupar o imóvel voluntariamente.
Salienta que Denise Maria Kroeff de Souza Campos, Maria de Fátima Nader Feu Rosa e o Espólio de Mário Tadeu Kroeff de Souza são corresponsáveis pela desocupação, por serem, à época, coproprietários e terem se omitido quanto à ordem emanada por este juízo, devendo ser incluídos no polo passivo da demanda.
Narra o exequente que foram impostas as seguintes multas: em 13.06.2023, no valor mensal de R$ 10.000,00; 30.08.2023, multa diária de R$ 5.000,00, Somente em 05.09.2023 foi consolidada a posse em seu favor com a desocupação, tendo Dayse Silva Kroeff de Souza retirados os itens da unidade imobiliária. Sustenta que o valor atualizado da dívida é R$ 84.127,80.
Inicial instruída com os documentos do Evento 1.
Decido.
Constou da decisão do EVENTO 591 da decisão que requereu o cumprimento de decisão nos autos da execução fiscal: "No EVENTO 576, reiterou o pedido de cumprimento de decisão quanto à multa imposta ao executado, bem como requereu o pagamento da multa antes de ser liberado qualquer valor em favor dos interessados (EVENTO 577).
O pedido do arrematante para cumprimento da decisão relativamente à multa imposta ao executado, por força de sua mora em desocupar o imóvel, deve ser feita em autos apartados, vinculado a este processo, a fim de não tumultuar o curso da execução, a qual deve prosseguir para persecução do montante ainda devido à União. Não há possibilidade de descontar dos valores a serem liberados em favor dos sucessores de Mário Tadeu Kroeff de Souza a importância devida pelo executado em razão da multa que lhe foi imposta, sob pena de impor a terceiros o pagamento de penalidade à qual não deram causa e nem lhes foi imputada.
Rejeito, portanto, o pedido do arrematante, o qual deve prosseguir com seu pedido de cumprimento de decisão nos termos acima expostos." Note-se que naquele momento, este juízo já indeferira o pedido de inclusão dos sucessores de Mário Tadeu Kroeff, sob pena de impor responsabilidade a terceiros.
No caso dos outros coproprietários, vale assinalar que Maria de Fátima Feu Rosa Nader é ex mulher do executado Onesvaldo Antônio e Denise Maria Kroeff, embora seja irmã dele, não deram causa à recusa da ordem de desocupação, uma vez que o executado vivia no apartamento e foi ele, exclusivamente, que deixou de cumprir as ordens judiciais e, somente contra ele, foram impostas as penalidades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão dos ex coproprietários do imóvel no polo passivo.
Proceda-se à citação de Onesvaldo Antônio Kroeff de Souza, por mandado, para pagar ou impugnar o presente cumprimento de decisão, no prazo legal, tendo em vista a disposição do art. 523 do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento ou oferecida a impugnação, proceda-se à penhora de bens do executado, na forma do art. 525 do CPC.
Exclua-se a União do polo passivo por não ter sido imposta a ela qualquer responsabilidade pela multa objeto destes autos.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, excluam-se também os nomes de Denise Maria Kroeff, Maria de Fátima Feu Rosa Nader e Espólio de Mário Tadeu Kroeff.
Ratifico a alteração feita pela Secretaria do Juízo no EVENTO 5.
Intimações necessárias. -
08/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:03
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 12:31:14)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022619-96.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 12:23
Distribuído por dependência - Número: 00017154420054025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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