TRF2 - 5008190-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008190-92.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: SEDISON DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MATÉRIA DA PROVA.
AUSÊNCIA FUMUS BONI IURI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, em ação de Tutela Cautelar Antecedente, que indeferiu a pretensão de anulação da questão n.º 52 da prova objetiva, participação do candidato no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, bem como reserva de vaga no curso de Formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia, pois, em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar de caráter antecedente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, compulsando os autos eletrônicos, verifica-se que não foi concluída sua apreciação em primeira instância.
De modo que não pode ser objeto de apreciação do presente recurso, sob pena de suprimir-se instancia e violar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Motivo pelo qual, neste particular, deixo de conhecer do recurso. 4.
Como sabido, o CPC/15 (Lei 13.105/2015) trata no Título II da tutela de urgência (arts. 300 a 310 - Capítulos I, II e III - antecipada e cautelar).
Pertinente ao poder geral de cautela do juiz, visando fundamentalmente garantir a eficácia do provimento final da ação, que pressupõe a presença simultânea dos requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, quer antecipada, quer cautelar. 5.
O decisum ora censurado foi elaborado à luz dos requisitos estabelecidos pelo CPC e com base na legislação específica atinente à matéria, de forma atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, em especial diante dos documentos que guarnecem o feito de origem. No âmbito de uma cognição sumária, não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da tutela pleiteada. 6.
A negativa da provisional se deu de modo acertado.
Primeiro, face à inexistência de vício ou risco explícitos.
Segundo, tendo em conta que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente não conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça e desprovido quanto à tutela antecipada.
Teses de julgamento: "1.
O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 2.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, justifica-se a reforma, em agravo de instrumento." ___ Dispositivos relevantes citados: art. 300 a 310, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, DJ de 03.02.2009; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto à gratuidade de justiça e conhecer e negar provimento, quanto à tutela cautelar antecedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008190-92.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: SEDISON DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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06/08/2025 11:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 19:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:58
Despacho
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18/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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