TRF2 - 5006262-38.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006262-38.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: SISTEMAC - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SISTEMAC - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIOS LTDA em face de ato coator atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a adesão à transação tributária do edital 11/2025, vigente somente até o dia 30/09/2025, ou, de forma subsidiária, a liberação do pedágio necessário para o parcelamento junto à PGFN, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
A impetrante alega que a Procuradoria da Fazenda Nacional estaria inviabilizando a formalização de transação tributária pelo fato de exigir o pagamento de uma entrada no valor de R$ 204.390,64 (duzentos e quatro mil trezentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Custas iniciais recolhidas no ev. 5.2.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que a cobrança da prestação de entrada inviabiliza a regularização dos seus débitos fiscais por meio de transação tributária.
Não obstante as alegações da impetrante, não se vislumbra a presença de probabilidade do direito.
Isso porque a Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação tributária na cobrança de créditos da União e do FGTS, informa no art. 7º, inciso I, que as modalidades de transação previstas na Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a exigência de pagamento de entrada mínima como condição à adesão.
No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial.
Vejamos (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL .
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN 14.402/2020 .
NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PARCELA DE ENTRADA.
PEDÁGIO.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE . 1.
O parcelamento dos débitos tributários realiza-se na esfera administrativa segundo regramento próprio de cada procedimento.
Pode ser caracterizado, dessa maneira, como favor fiscal previsto em lei, que deve ser examinado segundo os termos e condições previstos pela legislação de regência. 2 .
Ao aderir a programa de parcelamento, o contribuinte acorda com todas as regras nele estabelecidas, não podendo, conforme sua conveniência, escolher as vantagens ou afastar as limitações que considerar desfavoráveis. 3.
A Transação Tributária Excepcional, autorizada pela Lei nº 13.988/2020 e regulada pela Portaria PGFN nº 14 .402/2020, estabeleceu condições para parcelamento da cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). 4.
Consoante art. 16, § 1º, da Portaria 14 .402/2020, a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação de informações que elenca.
Nos termos do § 3º, do referido art. 16, o não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação . 5.
Do que consta dos autos originários (ID´s 275859851 e 275859346), ambos os parcelamentos excepcionais foram rejeitados por falta de quitação de parcela relativa à entrada, denominada pedágio. 6.
Considerando que a Portaria nº 14 .402/2020 previu, expressamente, o cancelamento da transação na hipótese de não pagamento integral das parcelas relativas à entrada, não se vislumbra, nesta cognição sumária, ilegalidade ou arbitrariedade por parte da autoridade impetrada. 7.
Quanto à alegada ausência de notificação, conforme bem ressaltou o juízo a quo, os documentos juntados aos autos não permitem verificar, de plano, que houve erro por parte da Administração Tributária, que goza do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos, o que somente poderá ser apurado com a vinda das informações (ID 275262988). 8 .
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50052413920234030000, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/08/2023) TRIBUTÁRIO.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL REGIDA PELA LEI 13.988/20.
PEDÁGIO .
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PARCELAS.
CANCELAMENTO DA NEGOCIAÇÃO.
LEGALIDADE. 1 .
O art. 16, § 1º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020 dispõe que a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada.
O pagamento das prestações de entrada é pressuposto para a formalização do acordo, já o pagamento das prestações do parcelamento do saldo devedor é requisito para a manutenção do acordo . 2.
O não cumprimento de ato essencial para formalização da transação excepcional, consistente no pagamento do pedágio/entrada exigido pela legislação de regência, autoriza a rescisão da negociação. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50418234220234047200 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2024) Destaca-se também que seria inviável o deferimento do pedido subsidiário, uma vez que a exigência do pagamento do pedágio de 10% ou 20% no reparcelamento está expressamente prevista no art. 14-A, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, o que afasta a possibilidade de flexibilização judicial.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1364794
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06/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006262-38.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 13:10
Juntado(a)
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01/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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