TRF2 - 5007925-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
-
15/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007925-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: MARCIA ALVESADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886)AGRAVANTE: YEDA ABRAS ALVESADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886)AGRAVANTE: SALIM SALOMAO ALVES (Espólio)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886)AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVESADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de Cumprimento de Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, se é possível a condenação em honorários advocatícios e se deve haver substituição da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restaram demonstrados nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
A concessão da tutela de urgência pleiteada reclama o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso, em relação à condenação em honorários advocatícios e ao pedido de substituição de penhora, como se demonstrará a seguir.Em relação à penhora, não restou demonstrada vantagem para o credor ou prejuízo aos réus decorrentes da penhora já realizada no caso em comento.
Assim, considerando o princípio da satisfação do crédito e que o cumprimento de sentença neste feito dura mais de 10 (dez) anos, como não houve anuência do credor, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de substituição de penhora.Com relação aos honorários advocatícios, tem razão a agravante, pois, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em sede de fase executória, nos casos em que a impugnação levar à redução do valor exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão interlocutória reformada.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, não há que se falar em substituição da penhora, mas se reputa cabível a condenação em honorários advocatícios como pleiteado pela agravante”.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 0000469-19.2021.4.02.0000, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 18/08/2021, DJe 01/09/2021 13:50:43 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/09/2025 13:52
Lavrada Certidão
-
15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007925-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: MARCIA ALVES ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886) AGRAVANTE: YEDA ABRAS ALVES ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886) AGRAVANTE: SALIM SALOMAO ALVES (Espólio) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE (OAB RJ210886) AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A PROCURADOR(A): MARIO AMORIM CONFORTI PROCURADOR(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: WADIA ABRAS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
-
16/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 22:14
Determinada a intimação
-
17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
17/06/2025 19:42
Despacho
-
17/06/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB16 para GAB30)
-
17/06/2025 17:40
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
-
17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
17/06/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível (Turma) PARA: Agravo de Instrumento
-
16/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000388-57.2025.4.02.5104
Marcos Paulo Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002949-12.2025.4.02.5118
Claudio Menezes da Conceicao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Leonardo Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036257-27.2024.4.02.5101
Jose Geraldo Souza de Carvalho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 11:16
Processo nº 5076956-26.2025.4.02.5101
Maristela Carvalho &Amp; Associados Fisioter...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007837-52.2025.4.02.0000
Unimed de Volta Redonda Cooperativa de T...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Hanania Mantoanelli Mongin
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 15:00