TRF2 - 5005414-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005414-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/AADVOGADO(A): RODRIGO DOMINGUES ALMEIDA REIS (OAB RJ228618)ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO MANTIDO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução e, posteriormente, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União, manteve o referido efeito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à possibilidade de reforma da decisão, a fim de que haja a revogação do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nesse contexto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 739-A do CPC/73 (art. 919, § 1º, do NCPC).” (AgInt no AREsp nº 1.068.492-GO, 4ª T., rel.
Min.
Marco Buzzi, v. u. de 23/03/22020, DJe de 25/03/2020).
Tais requisitos foram preenchidos no caso concreto.Outrossim, rejeita-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que esta expôs, de forma suficiente, a análise dos elementos necessários à concessão do efeito suspensivo, independentemente da ausência de referência expressa à Portaria Normativa nº 21/2024 do Ministério da Economia.Por último, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento – art. 1.019, I, do CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 –, exige-se tanto (i) o preenchimento dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito conjurado pelo recorrente quanto (ii) a comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nada obstante a contundência das razões recursais, verifico que o agravante falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada. No que se refere à existência de possível litispendência entre os embargos à execução em pauta e a ação anulatória nº 1105731-45.2024.4.01.3400, constata-se que tal questão não pode ser examinada neste âmbito recursal, pois não foi analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se que a análise dos requisitos da tutela de urgência insere-se no poder geral de cautela do magistrado, cujo reexame em agravo de instrumento somente se admite em hipóteses de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "1.
Em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pelo recorrente, não verifico, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a modificação do entendimento externado pelo Juízo a quo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 835, § 2º, 995, parágrafo único e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.068.492-GO, 4ª T., Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicado em DJe de 25/03/2020.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.501.090-RS, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, Publicado em DJe de 18/12/2019.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5012529-31.2024.4.02.0000, Rel.
Vera Lucia Lima da Silva, 6a.
Turma Especializada, Publicado em DJe 12/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005414-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ÁLYA CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(A): RODRIGO DOMINGUES ALMEIDA REIS (OAB RJ228618) ADVOGADO(A): MARINA HERMETO CORREA (OAB MG075173) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
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03/07/2025 11:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição - ÁLYA CONSTRUTORA S.A (MG075173 - MARINA HERMETO CORREA)
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111258-18.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/05/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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29/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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