TRF2 - 5005396-43.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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19/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005396-43.2019.4.02.5001/ES APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 18:55
Juntado(a)
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005396-43.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA.
NÃO DEVE SER RESSARCIDA PELA UNIÃO.
ART. 82 CPC.
INSUMOS.
TEMA 779 STJ.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 90, § 4º CPC.
APLICAÇÃO APENAS EM CASO DE RECONHECIMENTO TOTAL DO PEDIDO.
CASO EM EXAME 1.
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO interpõem recurso de apelação em face de sentença, conforme dispositivo abaixo: (A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da embargada ao pagamento dos custos referentes à manutenção da apólice de seguro-garantia, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC; (B) JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a insubsistência do débito em cobrança na execução fiscal nº 5016858-31.2018.4.02.5001 (CDA nº 72 6 18 008257-24 – R$ 79.667,61 em 22/11/2018), e quanto a ele EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I (rejeição do pedido autoral) e III, ‘a’ (reconhecimento parcial do pedido pela União), do CPC.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a UNIÃO a pagar à Embargante, a título de honorários advocatícios e nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015, o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (Evento 1, fl. 36), a ser liquidado após o trânsito em julgado.
Contudo, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC, o valor fica reduzido à metade, em vista do reconhecimento de parte do pedido pela embargada União.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 79.667,61, a serem corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juros de mora somente se esgotado prazo para pagamento do respectivo RPV/Precatório. 2.
Na origem, a execução fiscal correlata (nº 5016858-31.2018.4.02.5001), foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO, para cobrança de créditos tributários referentes a contribuições sociais, ano 2003, consubstanciados na inscrição nº 72 6 18 008257-24 (PA 15582 720579/2018-31), no valor originário de R$ 79.667,61. 3.
O crédito exeqüendo foi garantido por apólice de seguro-garantia nº 024612018000107750019309000000, apresentada pela executada (ora embargante), com importância segurada de R$ 79.520,37 e prazo de vigência de 23/10/2018 a 23/10/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Questões em discussão: 1.
Saber se a apólice de seguro-garantia deve ser ressarcida pela União. 2.
Saber se houve glosa indevida relativas aos bens e serviços prestados pela Vale S.A. 3.
Saber se os honorários podem ser reduzidos pela metade (art. 90, § 4º CPC) quando há reconhecimento apenas parcial do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A apólice de seguro-garantia, que foi ofertada no intuito de garantir a dívida cobrada nos autos da execução fiscal, ao contrário do que afirmado pela embargante, não configura despesa processual, e sim extraprocessual, motivo pelo qual não deve ser ressarcida pela União. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1221170, proferido em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (destaque pessoal) 7.
No caso, no que tange o Fator C foram glosados nas atividades de Serviços Apoio Administrativos e Serviços Gerais, os gastos com pessoal e gastos diversos, uma vez que não configuram serviços aplicados na produção/fabricação do produto.
Gastos com pessoal e gastos diversos retratam apenas dispêndios de atividades meio.
Não foram excluídos os gastos com materiais e energia elétrica, posto que tais valores já haviam sido previamente excluídos do cálculo dos créditos a descontar pelo sujeito passivo.
O Fator K corresponde a despesas gerais, constante da fórmula de compensação da Usina de Pelotização.
Da mesma forma como ocorreu em relação ao fator C, os dispêndios referentes a este fator também foram excluídos da base de cálculo dos créditos a descontar por não se enquadrarem na definição de serviços aplicados na produção/fabricação do produto.
O Fator Y corresponde à remuneração do capital de giro provido pela CVRD.
Este componente tem por finalidade compensar a CVRD pelo custo financeiro do capital de giro que a CVRD proverá para a operação e manutenção das usinas.
Não existe previsão legal para que esse tipo de despesa se insira no bojo da base de cálculo dos créditos a descontar.
O Fator T corresponde a gastos realizados pela utilização de uma pilha adicional.
Entende-se que tal gasto enquadra-se na definição de insumo delineado pela legislação, razão pela qual foi mantido no cálculo da base de cálculo dos créditos a descontar. 8.
A perícia técnica concluiu que “os serviços de operação da Usina da KOBRASCO, prestados pela VALE S/A, são imprescindíveis para a realização da produção das empresas, uma vez que a empresa Embargante KOBRASCO não possuía em seus quadros de empregados, quantidade suficiente de pessoal (ANEXO 15 deste Laudo Pericial), nem expertise para operar os maquinários” (destaque pessoal).
O perito também consignou que “os serviços detalhados em fatores “C” (C1 ao C5) podem ser enquadrados no conceito de produção previsto na legislação do IRPJ (Artigo 290 do RIR/99).
Já os fatores “k” e “Y”, ou mesmo o “T”, podem ser enquadrados no conceito de despesa operacional previsto no Artigo 299 do RIR/99”. 9.
Assim, “em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1221170, no qual restou assentado que, no conceito de insumo, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, reputo também indevida a glosa promovida pela DRFB/ES relativa aos bens e serviços prestados pela VALE S.A. contidos nas rubricas K, C, Y e T, descritas no contrato firmado com a embargante”. 10.
O art. 90, § 4º do CPC somente se aplia quando há reconhecimento total do pedido. 11.
No caso, houve reconhecimento apenas parcial do pedido eis que em sua peça de impugnação, a embargada (União) reconhece parcialmente a procedência do pedido autoral, relativamente: (I.a) à não incidência do PIS sobre as variações monetárias ativas decorrentes de exportação (artigo 19, VI, Lei 10.522/2002 – REsp 627.815/PR - Parecer PGFN/CAT n. 1.473/2015); e (I.b) ao afastamento da glosa dos créditos pelos serviços prestados pelas empresas terceirizadas (artigo 19, VI, Lei 10.522/2002 – REsp 1.221.170/PR – Nota PGFN/CRJ n. 5/2018).
Redução de honorários afastada. 12.
Desse modo, deve ser afastada a regra do art. 90, § 4º do CPC e a União deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC/2015, o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (excluídos os valores referentes aos pedidos reconhecidos parcialmente pela União), a ser liquidado após o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação da União desprovida.
Apelação de KOBRASCO parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1.
Não deve ser ressarcida pela União a despesa com a apólice de seguro garantia. 2.
Nos termos da tese firmada no tema 779 do STJ, houve glosa indevida relativas aos bens e serviços prestados pela Vale S.A. 3.
São devidos honorários sem aplicação do art. 90, § 4º do CPC quando a União reconhece apenas alguns dos pedidos.
Dispositivos relevantes: art. 82 do CPC. art. 776 do CPC.
Leis 10.637/2002 e 10.833/200.
IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF.
Jurisprudência relevante citada: RESP 1.221.170.
TRF-4 - ApRemNec: 50648848120224047000 PR, Relator.: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 30/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação de COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016858-31.2018.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 36, 37, 39
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 20:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 13:38
Juntado(a)
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005396-43.2019.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50053964320194025001/ES)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
14/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:36
Retirado de pauta
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13/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005396-43.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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10/05/2025 14:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/08/2022 17:27
Juntada de Petição
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02/08/2022 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2022 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2021 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/07/2021 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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