TRF2 - 5052766-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 543,54 em 05/09/2025 Número de referência: 1378912
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02/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052766-33.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: REINALDO DE MIRANDA MUSSERADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 19/08/2025 - APELAÇÃO -
19/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052766-33.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO DE MIRANDA MUSSERADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra julgo: 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a validade, como tempo comum, do período abaixo: a) Marinha do Brasil- 07/03/1993 a 17/01/1986 2) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: b) Marinha do Brasil- 18/01/1984 a 19/04/1984 c) Paulista de Comércio Marítimo Ltda. (anteriormente chamada Companhia Paulista de Comércio Marítimo)- 12/08/1985 a 14/08/1985- 15/08/1985 a 16/01/1986 d) H Dantas Comércio, Navegação e Indústrias Ltda.- 23/01/1986 a 23/01/1986- 24/01/1986 a 18/02/1986- 19/02/1986 a 21/02/1986 e) Companhia de Navegação Marítima Netumar- 25/03/1986 a 25/03/1986- 26/03/1986 a 17/04/1986- 18/04/1986 a 17/10/1986 f) Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - em liquidação (anteriormente chamada Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro)- 25/11/1986 a 05/12/1986- 06/12/1986 a 31/03/1987 g) H Dantas Comércio, Navegação e Indústrias Ltda.- 05/12/1987 a 05/12/1987- 06/12/1987 a 28/12/1987- 29/12/1987 a 08/01/1988- 09/01/1988 a 29/01/1988- 30/01/1988 a 29/02/1988 h) M.I.T - Transportes Marítimos Internacionais S/A- 22/03/1989 a 08/05/1989 i) Lolisa Navegação S/A (anteriormente chamada Lloyd-Libra Navegação S/A)- 12/06/1989 a 08/09/1989 j) Companhia Tupi de Navegação- 11/01/1990 a 11/01/1990- 12/01/1990 a 09/02/1990- 09/02/1990 a 13/08/1990- 14/08/1990 a 12/10/1990 3) IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a conversão em tempo comum dos períodos em que o autor se encontrava embarcado pela submissão ao fator de converão de 1,96. 4) IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I do CPC a concessão e implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
Deverá o INSS averbar no CNIS do autor, para fins previdenciários, os períodos de trabalho comum e especiais acima reconhecidos (itens 1 e 2 do dispositivo).
Caracterizada a sucumbência mínima do INSS, condeno ao autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC. -
07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2025 01:18
Juntada de peças digitalizadas
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26/10/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 06:09
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 16:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 16:28
Determinada a citação
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25/07/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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