TRF2 - 5003539-71.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003539-71.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882)ADVOGADO(A): MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA (OAB RJ170194)ADVOGADO(A): RENAN D ELIA GONCALVES (OAB RJ246265)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): GABRIELLA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ254654)ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO LIMITADA DO TEMA 962 DO STF.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por contribuinte e pela UNIÃO em face de sentença que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic incidente na devolução do empréstimo compulsório da Eletrobrás, mas manteve a tributação sobre os demais valores recebidos a título de juros e correção monetária.
A impetrante alegou que a totalidade das verbas recebidas possui natureza indenizatória, invocando o Tema 962 da Repercussão Geral do STF.
A UNIÃO, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade da tese ao caso, buscando restabelecer a tributação integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide IRPJ e CSLL sobre os valores de correção monetária e juros moratórios recebidos na devolução do empréstimo compulsório da Eletrobrás; (ii) estabelecer se a taxa Selic incidente sobre esses valores deve ser excluída da base de cálculo dos referidos tributos, à luz do Tema 962 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A correção monetária, por sua natureza de mera atualização do valor da moeda frente à inflação, não configura acréscimo patrimonial, motivo pelo qual não atrai, por si só, a incidência do IRPJ ou da CSLL.A tributação dos juros moratórios depende da natureza da obrigação que lhes deu origem.
No caso, a devolução do empréstimo compulsório não configura repetição de indébito tributário, razão pela qual os juros recebidos fora da taxa Selic não se enquadram na hipótese tratada pelo Tema 962 do STF.O STF, ao modular os efeitos da tese firmada no Tema 962, limitou sua aplicação à taxa Selic incidente sobre valores recebidos em repetição de indébito tributário, excluindo expressamente outras hipóteses, como juros sobre depósitos judiciais ou obrigações contratuais.O empréstimo compulsório possui disciplina legal própria, sendo a devolução de seus valores parte do ciclo tributário legalmente previsto, e não restituição de pagamento indevido, o que afasta a aplicação direta da tese do Tema 962.A aplicação analógica e finalística da ratio decidendi do Tema 962 permite, no entanto, reconhecer que a taxa Selic incidente sobre valores mantidos indevidamente pela União também possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial tributável.A sentença observou os contornos do precedente vinculante do STF, aplicando-o à Selic e mantendo a incidência tributária sobre os demais valores, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 504.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A correção monetária, por não constituir acréscimo patrimonial, não configura fato gerador de IRPJ ou CSLL.Os juros moratórios incidentes sobre a devolução do empréstimo compulsório da Eletrobrás são tributáveis, excetuada a parcela correspondente à taxa Selic.A taxa Selic incidente sobre valores devolvidos pela União possui natureza indenizatória e não está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL, por analogia à tese firmada no Tema 962 do STF, mesmo fora do contexto estrito de repetição de indébito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 148; CTN, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.063.187/SC (Tema 962 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.09.2021; STJ, REsp nº 1.138.695/SC (Tema Repetitivo 504), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003539-71.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ARP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB RJ120882) ADVOGADO(A): MARCELLO ALBUQUERQUE DE VASCONCELLOS COIMBRA (OAB RJ170194) ADVOGADO(A): RENAN D ELIA GONCALVES (OAB RJ246265) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): GABRIELLA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ254654) ADVOGADO(A): MARIANA LONGO SOLON DE PONTES (OAB RJ157852) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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27/02/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 11:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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07/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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06/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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