TRF2 - 5016715-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/09/2025 20:47
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 10:26
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016715-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GISELE FALCAO DE ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): THAÍS DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB BA034852)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.105.617-9), para que, no Período Básico de Cálculo, sejam: (i) retificados os salários de contribuição do período de 07/1994 a 11/1996, de acordo, exclusivamente, com dados constantes da CTC acostada às fls. 57/59 do processo administrativo de evento 1, PROCADM7; e (ii) somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, relativos às competências de 02/2009, 03/2009, 01/2010, 09/2010, 04/2011, 06/2011, 07/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 07/2012, 08/2012, 10/2012, 11/2012, 12/2012, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 12/2013, 01/2014, 03/2014, 05/2014, 06/2014 e 07/2014.
Condeno ainda o INSS a pagar à autora, desde a DIB (06/12/2022), as diferenças advindas da revisão da renda mensal do benefício, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida e de juros de mora desde a citação, nos moldes o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
15/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 00:53
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:43
Determinada a citação
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25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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