TRF2 - 5007839-68.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
-
15/09/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007839-68.2023.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: TUYAN GOMES DAMASCENO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TUYAN GOMES DAMASCENO contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não foram apresentadas cópias dos acórdãos indicados como paradigmas.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que: “deve-se afastar a incidência de IRPF das verbas em debate nos presentes autos, visto que são extensíveis a elas a diretriz da TNU que afasta a incidência de IRPF sobre a indenização de folgas não gozadas (folgas indenizadas).” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu de ofertar cópias dos julgados indicados como paradigmas, consoante fundamentação abaixo, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela parte Agravante: “Alegou a parte autora, ora recorrente, divergência entre os fundamentos da decisão recorrida e o entendimento das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem, contudo, ter juntado cópia dos acórdãos paradigmas ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões, requisito formal de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, conforme já decidiu a própria Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1º, da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado.
Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. (...) 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (TRU da 2ª Região, Processo n. 0076262-04.2016.4.02.5152, Relatora Juíza Federal Viviany de Paula Arruda, publicação em DE de 6/8/2021.) (grifo nosso) 3.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Ainda que a questão processual acima discorrida tivesse sido satisfeita, o pedido de uniformização não poderia ser admitido, eis que para se reconhecer se as verbas em debate ostentam ou não natureza indenizatória, no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região, sendo que a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)” Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
14/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
14/08/2025 16:41
Não conhecido o recurso
-
26/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
25/03/2025 14:39
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
25/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007290-60.2020.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006477-14.2025.4.02.5002
Marcia Fernandes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001002-87.2024.4.02.5107
Rosangela Maria Silva Alves da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021126-75.2025.4.02.5101
Carlos Augusto Santos Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aibernon Maciel Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007839-68.2023.4.02.5116
Uniao - Fazenda Nacional
Tuyan Gomes Damasceno
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 11:27