TRF2 - 5001002-87.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001002-87.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANGELA MARIA SILVA ALVES DA MOTAADVOGADO(A): SAULO DARIO ALVES (OAB RJ114101) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA MARIA SILVA ALVES DA MOTA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável.
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;esclareça a divergência entre o endereço do(a) falecido(a) constante na certidão do óbito (evento 1, anexo 51) e a informação constante na audiência em que a parte autora declara residir na cidade de Araruama desde 2018. juntar comprovante de residência em seu nome, atualizado no endereço referente a esta subseção;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50096893720254025101/RJ
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009689-37.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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19/02/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50096893720254025101/RJ
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/02/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 23:48
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50096893720254025101
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 21:35
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/11/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJSPE02S)
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14/11/2024 13:45
Declarada incompetência
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14/11/2024 07:20
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/11/2024 14:00. Refer. Evento 31
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11/11/2024 16:31
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:33
Determinada a intimação
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07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 11/11/2024 14:00
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/10/2024 18:52
Decisão interlocutória
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07/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:04
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2024 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2024 10:16
Juntada de Petição
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25/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:49
Determinada a intimação
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21/03/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 14:04
Juntado(a)
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19/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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