TRF2 - 5036802-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/08/2025 11:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
08/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 12:04
Despacho
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23/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/06/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:43
Despacho
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26/05/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036802-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA CEOTTOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO (OAB RJ140206)ADVOGADO(A): DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES (OAB RJ203021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ROSANGELA CEOTTO, em face do Diretor - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - Brasília, com vistas a obter a suspensão de descontos em pensão civil.
Assim, resta afastada a competência desta Vara Federal, já que esta não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2022/00107 de 05 de dezembro de 2022: Art. 26.
A competência dos Juizados Especiais Federais em razão da matéria está assim distribuída: (...) II – 6º, 7º, 8º, 9º e 11º Juizados Especiais Federais da Capital detêm competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48, à exceção da competência definida no inciso III; II – 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Juizados Especiais Federais, anteriormente localizados no Fórum Regional de Campo Grande, na Zona Oeste da Capital, atualmente localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme descrição no art. 27, exercerão competência territorial-funcional sobre os municípios de Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba bem como sobre os bairros de Campo Grande, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Ilha de Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Santíssimo, Santa Cruz, Senador Camará, Senador Vasconcelos e Sepetiba, da cidade do Rio de janeiro, detêm competência privativa para processar e julgar toda matéria cível e feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48.
Posteriormente, esta unidade foi transformada em 38VF, conforme o teor do ATO Nº TRF2-ATP-2024_00228, DE 4 DE JULHO DE 2024.pdf RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º TRANSFORMAR, a partir de 01 de agosto de 2024: I – Na subseção da Capital: a) o 1º Juizado Especial Federal da Capital na 1ª Vara Federal da Capital; b) o 2º Juizado Especial Federal da Capital na 5ª Vara Federal da Capital; c) o 3º Juizado Especial Federal da Capital na 15ª Vara Federal da Capital; d) o 4º Juizado Especial Federal da Capital na 33ª Vara Federal da Capital; . e) o 5º Juizado Especial Federal da Capital na 34ª Vara Federal da Capital; f) o 6º Juizado Especial Federal da Capital na 36ª Vara Federal da Capital; g) o 7º Juizado Especial Federal da Capital na 37ª Vara Federal da Capital; h) o 8º Juizado Especial Federal da Capital na 38ª Vara Federal da Capital; i) o 9º Juizado Especial Federal da Capital na 39ª Vara Federal da Capital; j) o 10º Juizado Especial Federal da Capital na 35ª Vara Federal da Capital; k) o 11º Juizado Especial Federal da Capital na 40ª Vara Federal da Capital; l) o 12º Juizado Especial Federal de Campo Grande na 41ª Vara Federal da Capital; m) o 13º Juizado Especial Federal de Campo Grande na 42ª Vara Federal da Capital; (..) Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência previdenciária.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO02F)
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23/05/2025 09:50
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Descontos Indevidos
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22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:53
Declarada incompetência
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16/05/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 18:18:27)
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25/04/2025 12:02
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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