TRF2 - 5001200-96.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001200-96.2025.4.02.5105/RJAUTOR: AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:27
Homologada a Transação
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05/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001200-96.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 646.242.050-6 em 19/05/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC14.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 19: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Decisão interlocutória
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11/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 08:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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11/08/2025 08:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 03:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO <br/> Data: 07/08/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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04/06/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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04/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:27
Juntado(a)
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03/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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