TRF2 - 5005480-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005480-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: RAPHAEL MARQUES FRANCISCOADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. exceção de pré-executivIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESES DE DEFESA AFASTADAS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de acolhimento das teses de "(i) nulidade dos atos praticados após a decisão que rejeitou a exceção oposta, principalmente no que tange ao bloqueio de bens do executado e sua consequente liberação, ante a ausência de intimação do advogado por ele constituído nos autos; (ii) declarada a ilegitimidade passiva do agravante; e, (iii) decretada a prescrição parcial dos créditos tributários relativos as CDAs 13.804.338-8 e 13.804.399-6".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, sobretudo porque as referidas teses de defesa foram regularmente afastadas pelo juízo a quo, não restando comprovadas a alegada prescrição e a ilegitimidade passiva do recorrente, eis que demonstrada a ocorrência de parcelamento do débito em cobrança, bem como evidenciado o fato de que o agravante permanece no quadro societário da pessoa jurídica executada. 4. Igualmente não prospera a tese de nulidade dos atos processuais subsequentes por falta de intimação da decisão impugnada.
Isso porque o houve a intimação eletrônica da decisão ora agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de seus ativos financeiros, conforme constatado no processo de origem, sendo relevante destacar que o advogado atuante no caso é exatamente o que consta na autuação. 5. Quanto à alegação de prescrição das CDA de n.º 13.805.338-8 e 13.804.339-6, verifica-se que a agravante aderiu ao parcelamento PERT em 30.08.2018, com a sua exclusão em 21.10.2019, que a distribuição do feito executivo ocorreu em 21.06.2022 e a citação por edital em 16.08.2022.
Assim, resta afastada a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional), o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão. 6. No que se refere ao argumento de ilegitimidade passiva, embora a agravante alegue que distribuiu, em 16/12/2020, uma Ação de Dissolução Parcial n.º 0292607-45.2020.8.19.0001, a qual tramita perante à 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, e que desde janeiro de 2017 não exerce qualquer ingerência sobre a devedora principal, em consulta junto à Receita Federal do Brasil, consta que o agravante continua no quadro societário da pessoa jurídica executada, informação também constante da JUCERJA. 7. Diante do julgamento do presente agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: artigos 151, inciso VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/08/2025 13:02
Juntado(a)
-
22/08/2025 16:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005480-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: RAPHAEL MARQUES FRANCISCO ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TREE CABLE INFORMATICA INTELIGENTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTERESSADO: MARCELO EDUARDO BRINGHENTE DA SILVA INTERESSADO: MARCIO HENRIQUE BRINGHENTI DA SILVA INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FOSSATI SIMOES FILHO INTERESSADO: EVALDO SALGUEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
07/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 16:53
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
-
09/06/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/06/2025 09:24
Juntada de Petição
-
05/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/06/2025 15:52
Juntado(a)
-
04/06/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
04/06/2025 15:58
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 11:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 07:07
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/05/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição
-
30/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
30/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 30/04/2025 17:13:48)
-
30/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007254-87.2025.4.02.5102
Luciano Tosoni da Eira Aguiar
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006456-32.2025.4.02.5101
Antonia da Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosa Marina Ferreira Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006507-49.2025.4.02.5002
Joao Batista Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008011-61.2025.4.02.0000
Barenboim S.A. Massa Falida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:34
Processo nº 5002297-46.2025.4.02.5101
Cristina Maria Campos Machado Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Ferreira Souto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00