TRF2 - 5008011-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008011-61.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: BARENBOIM S.A.
MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MASSA FALIDA.
MULTA.
FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III.
Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. 3.
No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2013, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário. 4.
O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo. 5.
No caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.
Ademais, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União. 6.
Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des.
Fed.
Marcus Abraham, J. 17/06/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0525049-31.2011.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 26
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10/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008011-61.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: BARENBOIM S.A.
MASSA FALIDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: PEDRO BARENBOIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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07/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 12:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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30/06/2025 12:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 06:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 11:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 11:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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25/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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