TRF2 - 5081414-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081414-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TEIXEIRA (OAB RJ182028)RÉU: ILMA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO RENATO RAMOS (OAB SP247586) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, observa-se que a presente ação foi proposta pela parte autora em 22/10/2020 na Subseção Judiciária de Mauá (Ev. 1, Petição Inicial 1), parte da Seção Judiciária de São Paulo, tendo apresentado comprovante de residência e declarações, na petição inicial, na procuração e na declaração de pobreza (Ev. 1, Anexo 2, fls. 01/02, 05/06) de que, à época do ajuizamento, residiria na Estrada Adutora Rio Claro, nº 1.379, Bloco 02, 1º pavimento, Jardim Paranavaí, Mauá/SP.
Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no Juizado Especial Federal Cível de Mauá, em 22/06/2021, o magistrado apurou ser a real residência da autora na cidade do Rio de Janeiro (Ev. 27, Arquivo de vídeo 3 e Evento 1, decisão 3), declinando da competência para Juizado Especial Federal desta capital.
Redistribuída a ação para a 39ª Vara Federal, a corré peticionou no Evento 42 informando a existência de coisa julgada com relação ao processo nº 0017468-22.2018.4.02.5151.
Naqueles autos, foi declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que o acidente que vitimou o instituidor da pensão teria ocorrido no percurso ao trabalho, se caracterizando como acidente do trabalho, e extinto o feito sem resolução do mérito.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido que, ainda que se trate de acidente de trabalho, a ação requerendo a concessão de pensão por morte é de competência da Justiça Federal, entendimento ao qual me curvo.
Por todos, merece ser colacionado o recente precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France.
Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3.
A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (STJ - CC: 197182 RN 2023/0162894-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) (Grifos nossos) Portanto, não cabe a alegação pela corré de coisa julgada, principalmente, por ter sido formada apenas a coisa julgada formal pela extinção sem resolução do mérito.
Portanto, a questão pode ser trazida novamente ao conhecimento do Judiciário, que tem autonomia, com relação a órgão jurisdicional distinto, para mudança de entendimento.
De outra banda, observo que a colheita das provas orais já havia sido realizada na Subseção Judiciária de Mauá, que até o momento da realização da audiência em 2021, era o órgão competente para o julgamento da ação, em virtude da alegação inicial de residência em Mauá por parte da autora.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que os atos instrutórios praticados pelo juízo que posteriormente se declarou incompetente devem ser preservados, uma vez que seu aproveitamento não acarreta prejuízo a nenhuma das partes, já que foram colhidos com observância do contraditório e da ampla defesa.
Se o CPC autoriza a conservação dos efeitos de decisão proferida pelo juiz incompetente, no art. 64, §3º, com mais razão enxerga-se na lei autorização para manutenção de atos sem cunho decisório.
Neste sentido, trago precedentes dos tribunais superiores: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS .
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
PRECEDENTES.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
SÚMULA N. 182, STJ.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a decretação da incompetência absoluta da Justiça Federal, com o envio dos autos à Justiça Estadual, sem a prévia declaração da nulidade dos atos já praticados, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais pelo juízo competente.
II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n . 182, STJ.
III - In casu, o agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, ou, ainda, que houve mudança da jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1988117 AL 2022/0058033-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) (Grifos nossos) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS.
POSSIBILIDADE .
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É possível a convalidação de atos instrutórios praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2 .
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 214641 SC, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022) (Grifos nossos) Por todos o exposto, entendo que os atos instrutórios de oitiva da parte autora em depoimento pessoal, de oitiva das testemunhas da parte autora (Enedina Cristiane Garcia Silva, Bianca Garcia Vasconcelos, Lucélia Maria Vasconcelos), e das testemunhas da corré (Josefa Maria Da Conceição, Rinaldo Luiz Do Nascimento e Rosivaldo Macedo Wanderley), todos presentes nos autos no Evento 1, Decisão 3, e Evento 27 (este contendo os registros audiovisuais) devem ser convalidados, motivo pelo qual se torna desnecessária a repetição de tais provas, e inútil a designação de nova audiência.
Dê-se vista às partes para apresentação de memoriais no prazo concomitante de 05 (cinco) dias, e em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 48 e 49
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:09
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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27/06/2025 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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23/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/01/2025 15:49
Determinada a intimação
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21/11/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 18:49
Juntada de Petição
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14/11/2024 18:42
Juntada de Petição
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/11/2024 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 17:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/10/2024 17:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 09:54
Determinada a intimação
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15/10/2024 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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