TRF2 - 5037372-93.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 15:28
Juntado(a)
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19/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037372-93.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: CARLOS ALBERTO MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, impôs-lhe o pagamento integral das custas e honorários, após revisão administrativa de lançamento tributário questionado em juízo.
O autor ajuizou a ação para desconstituir crédito tributário de R$ 47.166,86, alegando inexistência do fato gerador e valor fictício, além de requerer indenização por danos morais.
No curso do processo, a Receita Federal, em despacho decisório, reconheceu erro no preenchimento da declaração e reduziu substancialmente o débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do princípio da causalidade impõe à UNIÃO a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da revisão administrativa ocorrida no curso da ação; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de danos morais afasta a caracterização de sucumbência mínima do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o ônus de arcar com as despesas processuais, ainda que parcialmente vencedora.A revisão administrativa do lançamento — com expressa admissão de erro e significativa redução do crédito tributário — ocorreu apenas no curso da demanda, demonstrando que a intervenção judicial foi determinante para a obtenção do resultado favorável ao autor.A sucumbência mínima caracteriza-se quando a parte obtém êxito substancial no pedido principal, sendo irrelevante a improcedência de pedido acessório.No caso, o pedido central consistia na desconstituição e redução do débito tributário, alcançada em grande parte, enquanto o pedido de danos morais tinha caráter secundário e de menor relevância econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão administrativa de lançamento tributário no curso da ação, com reconhecimento de erro e redução substancial do crédito, caracteriza a responsabilidade da Fazenda Pública pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.Configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a improcedência de pedido acessório quando a parte obtém êxito substancial no pedido principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5037372-93.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CARLOS ALBERTO MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES MAYRINCK (OAB RJ125707) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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08/08/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/05/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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16/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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16/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB07)
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16/05/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 13:20
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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15/05/2025 22:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 22:55
Declarada incompetência
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14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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