TRF2 - 5003492-33.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003492-33.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: IVONETE OLIVEIRA PEREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): LUISA SANTOS PESTANA (OAB RJ178323)ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS LISBOA XAVIER (OAB RJ099314) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) IVONETE OLIVEIRA PEREIRA PEIXOTO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a o pagamento das parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria referentes ao período compreendido entre a DER 28/12/2022 e a data da concessão do benefício em 03/10/2023. (NB 177.539.785-5). Decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:26
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJANG01F)
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003492-33.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: IVONETE OLIVEIRA PEREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): LUISA SANTOS PESTANA (OAB RJ178323)ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS LISBOA XAVIER (OAB RJ099314) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por IVONETE OLIVEIRA PEREIRA PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o pagamento das parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria referentes ao período compreendido entre a DER 28/12/2022 e a data da concessão do benefício em 03/10/2023.
A teor da certidão do evento 3, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5001018-89.2025.4.02.5112.
Decido.
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial do presente processo e o do outro feito, percebe-se que houve reiteração da demanda anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito, dada a homologação da desistência manifestada pelo autor.
Com isso, como devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (art. 286, II, do CPC), determino a redistribuição deste feito ao juiz prevento, que conheceu do processo mais antigo, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:07
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001018-89.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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08/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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08/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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