TRF2 - 5074648-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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03/09/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50124311220254020000/TRF2
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074648-17.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MAYSA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB RJ125204)DESPACHO/DECISÃOAssim, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 66, inciso II c/c artigo 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em face do Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Providencie a Secretaria as ações necessárias no eProc para formalização do conflito de competência e o sobrestamento do feito até a decisão final do incidente.
Intime-se a impetrante para ciência. -
29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:01
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO32F)
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26/08/2025 16:23
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Não Discriminação
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074648-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAYSA SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB RJ125204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYSA SOUZA DA SILVA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 10ª Junta de Recursos do CRPS.
No caso presente, a impetrante narrou que, embora o CRPS, em 31/03/2025, tenha dado provimento a Recurso ordinário para obter pensão por morte (Evento 1, CERTACORD7), o processo administrativo permanece sem qualquer movimentação por quase 4 meses, violando o dispositivo legal e toda razoabilidade de espera para implantação do benefício.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:41
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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