TRF2 - 5049634-36.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049634-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: DAYSE COMIDA AFETIVA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.859/2024.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ATO RFB Nº 2/2025.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de Dayse Comida Afetiva Ltda., assegurando a redução de alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no Cadastur.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a presente questão em verificar se estão presentes os requisitos para reforma da sentença a fim de que seja declarado que a parte não possui direito à fruição do benefício do PERSE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 institui a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas do setor de eventos, cujas atividades estejam relacionadas em ato do Ministério da Economia. 4.
A Portaria ME nº 7.163/2021 vinculou parte dos CNAEs ao requisito de prévia inscrição no Cadastur, inovação não prevista expressamente na lei, mas posteriormente incorporada pela Lei nº 14.592/2023 e consolidada pela Lei nº 14.859/2024, que permitiu regularização até 30/05/2023. 5.
No caso concreto, a impetrante exerce atividades de “Restaurantes e Similares” (CNAE 56.11-2-01) e “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1-01), tendo se inscrito regularmente no Cadastur em 30/06/2022, dentro do prazo legal ampliado. 6.
Reconhece-se, portanto, o direito ao benefício: (i) integralmente, para receitas da atividade de restaurantes e similares, durante todo o período do PERSE; (ii) de forma limitada, para fornecimento de alimentos preparados para empresas, apenas até abril/2023 (PIS, Cofins, CSLL) e dezembro/2023 (IRPJ), em razão da exclusão pela Portaria ME nº 11.266/2022. 7.
Com a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que reconheceu o esgotamento do limite fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, o benefício fiscal restou extinto a partir de abril/2025, não havendo violação aos princípios da anterioridade ou da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da União e remessa necessária parcialmente providos, para reconhecer o direito da impetrante ao benefício do PERSE apenas quanto: (i) às receitas da atividade CNAE 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), de 18/03/2022 até março/2025; (ii) às receitas da atividade CNAE 56.20-1-01 (Fornecimento de alimentos preparados para empresas), de 18/03/2022 até abril/2023 (PIS, Cofins e CSLL) e até dezembro/2023 (IRPJ).
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no Cadastur é requisito válido para fruição do benefício do PERSE, desde que realizada até 30/05/2023, nos termos da Lei nº 14.859/2024. 2.
O benefício fiscal do PERSE aplica-se apenas às receitas diretamente vinculadas às atividades econômicas listadas nos anexos das Portarias ministeriais e na lei. 3.
A exclusão de atividades do rol do PERSE produz efeitos a partir do prazo de anterioridade nonagesimal e anual, nos termos reconhecidos pela Receita Federal. 4.
A extinção do benefício pelo Ato RFB nº 2/2025, em razão do atingimento do teto fiscal, não configura instituição ou aumento de tributo, sendo aplicável de imediato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (revogada) e nº 2.195/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; TRF4, ApRemNec nº 5019019-17.2022.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 26.02.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002742-63.2022.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 23.05.2025; TRF5, AC nº 0811624-85.2022.4.05.8400, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049634-36.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DAYSE COMIDA AFETIVA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325) ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ 2) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/02/2024 20:38
Juntada de Petição
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07/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/04/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/03/2023 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição
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09/03/2023 12:25
Expedição de ofício
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08/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/03/2023 17:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/03/2023 17:52
Concedida a tutela provisória
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17/02/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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16/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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