TRF2 - 5073269-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073269-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WILSON JOSE DE SOUSAADVOGADO(A): ANNE GABRIELLE SOARES DE ARAUJO (OAB RJ200244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado por WILSON JOSÉ DE SOUSA contra ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, no qual foi proferida decisão no evento 11 deferindo liminar para que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, ou a autoridade que lhe faça as vezes, adote as providências administrativas necessárias para a imediata implantação do benefício previdenciário em favor do Impetrante, em estrito cumprimento ao Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A gerencia executiva do INSS foi intimada da decisão no dia 07/09/2025, conforme evento 22. O impetrante apresentou petição no evento 24, informando que até o momento não cumpriu a ordem judicial, requerendo a aplicação da multa, bem como seja determinada novamente a intimação do INSS para cumprir a ordem de implantação do benefício. Considerando que o prazo de 10 dias da Gerência Executiva do INSS para prestar informações ainda encontra-se aberto (evento 16), aguarde-se o prazo de sua manifestação (evento 16), já que as informações a serem prestadas podem ser essenciais para verificar o cumprimento ou não da liminar. Intime-se para ciência. -
12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:28
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073269-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WILSON JOSE DE SOUSAADVOGADO(A): ANNE GABRIELLE SOARES DE ARAUJO (OAB RJ200244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado por WILSON JOSÉ DE SOUSA contra ato omissivo imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na mora administrativa em cumprir acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que reconheceu o direito do Impetrante à implantação de benefício previdenciário. O Impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NB 201.273.419-1), conforme detalhamento nos documentos anexados ao processo administrativo eletrônico (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, PROCADM8, Páginas 14 e 45).
Aduz que, inicialmente, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob a alegação de falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 e de não atendimento às exigências das regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida emenda constitucional.
Inconformado com a decisão administrativa de indeferimento, o Impetrante interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), autuado sob o nº 44235.647421/2022-34, em 15 de junho de 2022 (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, OUT9, Página 2).
Após regular processamento do recurso administrativo, a 08ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão de julgamento realizada em 27 de setembro de 2024, proferiu o Acórdão nº 08ª JR/7735/2024.
Por unanimidade, a Junta de Recursos conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, deferindo o enquadramento como especial dos períodos de 16/03/92 a 01/07/05, 01/05/07 a 30/04/09, 01/05/09 a 30/04/12, 01/05/12 a 30/04/14, 01/05/14 a 30/05/15, para fins de conversão, por exposição a ruído, e deferindo a concessão do benefício desde a data do requerimento, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, OUT9, Páginas 6 e 7).
O Impetrante alega que, não obstante a clareza e definitividade da decisão proferida pelo órgão colegiado administrativo, já se passaram quase 01 (um) ano desde a data da prolação do acórdão (27/09/2024), sem que o INSS tenha tomado as providências necessárias para a efetiva implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A parte Impetrante ressalta que o prazo legal para a interposição de eventual Recurso Especial por parte do INSS é de 30 (trinta) dias e que este é considerado um incidente processual cuja intempestividade não pode ser relevada, conforme disposto na Portaria DIRBEM nº 996 e no Regimento Interno do CRPS (Portaria nº 4.061/2022), bem como na Instrução Normativa nº 01 do CRPS, que consideram a decisão de última e definitiva instância quando o prazo recursal se exaure sem interposição (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, INIC1, Páginas 4-6).
Diante dessa inércia administrativa, que o Impetrante qualifica como desídia e violação de direito líquido e certo, pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que a Autoridade Coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária e responsabilização por descumprimento de ordem judicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O pedido de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida de urgência.
O fumus boni iuris se manifesta pela probabilidade do direito invocado, ou seja, pela demonstração de que a pretensão do Impetrante possui fundamento legal e fático robusto.
No presente caso, o direito líquido e certo do Impetrante emerge da inércia da Administração Pública em dar cumprimento a uma decisão administrativa proferida por órgão colegiado superior, qual seja, o Acórdão nº 08ª JR/7735/2024, da 08ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), datado de 27 de setembro de 2024 (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, OUT9, Páginas 6 e 7).
Este acórdão, proferido em sede de recurso ordinário administrativo, reconheceu expressamente o direito do Impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento de diversos períodos como tempo especial por exposição a ruído, deferindo o benefício desde a data do requerimento (DER) nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS), estabelece em seu artigo 57, § 3º, que a relevação da intempestividade não se aplica aos incidentes processuais, e o recurso especial é categorizado como tal.
Adicionalmente, o artigo 101 da Instrução Normativa nº 01 do CRPS é categórico ao dispor que se considera "decisão de última e definitiva instância do CRPS a decisão cujo prazo para interposição de recurso especial ou de embargos declaratórios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, não comportando novas impugnações pelas partes" (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, INIC1, Páginas 5-6).
Considerando que a decisão da 08ª Junta de Recursos é de 27/09/2024, e o prazo para recurso especial do INSS é de 30 dias, a ausência de sua interposição tornou o acórdão definitivo e imutável no âmbito administrativo, constituindo, assim, coisa julgada administrativa.
O dever da Administração Pública de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no artigo 37 da Constituição Federal, impõe o cumprimento das decisões de seus próprios órgãos, especialmente aquelas proferidas em última instância administrativa.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reitera a necessidade de celeridade e eficiência na tramitação dos processos, impondo prazos razoáveis para a prática dos atos administrativos e para o cumprimento das decisões (artigos 24 e 56 da Lei nº 9.784/99, conforme citado na inicial, Evento 1, INIC1, Páginas 7-8).
Em reforço, o artigo 581 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, é cristalino ao vedar ao INSS "escusar se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido" (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, INIC1, Página 9). omplementarmente, o artigo 15 da Portaria Dirben/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, estabelece que "Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso" (Processo 5073269-41.2025.4.02.5101, Evento 1, INIC1, Página 9).
No presente caso, o acórdão do CRPS foi proferido em 27 de setembro de 2024.
Já se passaram quase 11 (onze) meses sem que a decisão seja cumprida.
Esta prolongada inércia administrativa, que se estende muito além dos 30 dias previstos nas normas internas do INSS, configura manifesta violação ao direito líquido e certo do Impetrante e aos princípios da Administração Pública.
Portanto, a conduta da Autoridade Coatora em não proceder à implantação do benefício, mesmo diante de uma decisão administrativa definitiva e vinculante do CRPS, caracteriza a omissão ilegal e o abuso de poder, solidificando o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, configura-se pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na concessão da medida pode acarretar ao Impetrante.
A situação delineada nos autos revela um cenário de urgência premente.
A aposentadoria por tempo de contribuição possui natureza intrinsecamente alimentar, destinando-se a prover o sustento do segurado e de sua família, após anos de contribuição ao sistema previdenciário.
A privação do benefício por um período tão extenso, de quase um ano desde a prolação do acórdão administrativo que reconheceu o direito do Impetrante, representa um grave risco à sua subsistência e dignidade.
A inércia da Administração Pública, que se prolonga por meses a fio, após a exaustão das vias administrativas e a prolação de uma decisão favorável em última instância, expõe o Impetrante a uma situação de vulnerabilidade econômica e social. É inaceitável que o cidadão, após ter seu direito reconhecido em instância superior, seja compelido a aguardar indefinidamente pelo cumprimento de uma obrigação que deveria ser imediata, nos termos da legislação administrativa vigente.
A demora na implantação de um benefício previdenciário atinge diretamente a capacidade do segurado de arcar com suas despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde e transporte, gerando um prejuízo que, muitas vezes, é irreversível.
O transcurso de quase um ano sem o devido pagamento do benefício, em desrespeito aos prazos administrativos estabelecidos pela própria autarquia previdenciária e pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, comprova o perigo de dano iminente e a urgência da intervenção judicial.
A concessão da liminar, portanto, não apenas visa a resguardar o direito líquido e certo do Impetrante, mas também a afastar o risco de danos ainda maiores decorrentes da mora administrativa.
Diante da inequívoca demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na decisão administrativa favorável e vinculante, e do periculum in mora, manifestado pela natureza alimentar do benefício e pela prolongada e injustificada inércia da Administração Pública, a concessão da medida liminar é imperativa para assegurar a efetividade do direito do Impetrante e a supremacia do ordenamento jurídico.
O pedido de justiça gratuita, por sua vez, encontra-se devidamente formulado na petição inicial, com a declaração de hipossuficiência do Impetrante, bem como pela carterira de trabalho e extrato previdenciário, o que é suficiente para o seu deferimento neste momento processual, nos termos da lei.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, e eficiência administrativa, bem como à garantia fundamental da razoável duração do processo administrativo, DEFIRO o pedido liminar inaudita altera parte para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, ou a autoridade que lhe faça as vezes, adote as providências administrativas necessárias e urgentes para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do Impetrante WILSON JOSÉ DE SOUSA (CPF n.º *85.***.*69-72, NB 201.273.419-1), em estrito cumprimento ao Acórdão nº 08ª JR/7735/2024, proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Recurso Administrativo nº 44235.647421/2022-34, datado de 27 de setembro de 2024, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para o efetivo cumprimento desta decisão judicial.
Em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme preceitua o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO04F)
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26/08/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073269-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WILSON JOSE DE SOUSAADVOGADO(A): ANNE GABRIELLE SOARES DE ARAUJO (OAB RJ200244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON JOSE DE SOUZA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 08ª Junta de Recursos do CRPS.
No caso presente, a impetrante narrou que, embora o CRPS, em 27/09/2024, tenha dado provimento a Recurso ordinário para conceder aposentadoria por tempo de contribuição com tempo especial (Evento 1, OUT9), o processo administrativo permanece sem qualquer movimentação por quase 1 ano, violando o dispositivo legal e toda razoabilidade de espera para a implantação.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:41
Declarada incompetência
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30/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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