TRF2 - 5000010-78.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000010-78.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ABSKAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)ADVOGADO(A): FABIANO COSTA DA ROCHA AZEVEDO (OAB RJ129049) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
CNAE EXCLUÍDO PELO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Abskan Comércio e Indústria de Alimentos Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para garantir a fruição do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), com base no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos.
A impetrante, enquadrada no CNAE 5620-1/01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), questiona a validade das restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, sustentando que extrapola os limites legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante tem direito à fruição do benefício de alíquota zero sobre a totalidade das suas receitas, independentemente das exigências regulamentares posteriores; (ii) estabelecer se a exclusão de sua atividade do PERSE por ato infralegal deve observar os princípios constitucionais da anterioridade; (iii) determinar se é cabível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, e sob quais condições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício fiscal do PERSE é aplicável apenas às receitas e resultados de atividades expressamente previstas nos códigos da CNAE constantes da legislação vigente e dos atos infralegais regulamentares, conforme redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com as alterações promovidas pelas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024. 4.
A Portaria ME nº 7.163/2021, ao regulamentar o §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, limitou o alcance do benefício às atividades descritas nos Anexos I e II, exigindo, para os casos do Anexo II, inscrição prévia no Cadastur, critério validado posteriormente pela jurisprudência e pela Lei nº 14.859/2024. 5.
A atividade principal da impetrante (CNAE 5620-1/01) foi inicialmente incluída no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, mas excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e não reincluída pela nova redação legal de 2024, cessando sua elegibilidade ao benefício a partir da observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 6.
A revogação do benefício fiscal, ainda que por ato infralegal, constitui majoração indireta da carga tributária e, por isso, deve respeitar o art. 150, III, "b" e "c", da CF/88: a exclusão só surte efeitos a partir de maio de 2023 (contribuições) e janeiro de 2024 (IRPJ), conforme interpretação acolhida pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023. 7.
O reconhecimento do direito à compensação administrativa é cabível, nos termos da Súmula 213 do STJ, observada a legislação vigente à época da operação, após o trânsito em julgado da decisão. 8.
A restituição judicial de valores é admitida apenas quanto ao indébito constituído durante o curso do processo, mediante precatório ou RPV, conforme fixado pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral. 9.
A atualização monetária dos valores a serem compensados ou restituídos deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, desde o recolhimento indevido, vedada a aplicação de outros índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade exercida sob o CNAE 5620-1/01 fazia jus ao benefício fiscal do PERSE apenas até sua exclusão pela Portaria ME nº 11.266/2022, observados os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS). 2.
A exclusão da atividade do rol de beneficiários do PERSE por ato infralegal equivale à majoração tributária e deve respeitar os arts. 150, III, "b" e "c" da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 111; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262, RE 1420691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 22.08.2023; STJ, Tema 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, j. 11.06.2025; TRF2, Ap/RN 5051598-93.2024.4.02.5101, j. 07.03.2025; TRF4, ApRemNec 5054649-12.2023.4.04.7100, j. 26.02.2025; RFB, Solução de Consulta COSIT nº 225/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000010-78.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: ABSKAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A): FABIANO COSTA DA ROCHA AZEVEDO (OAB RJ129049) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (DRF/NIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 01:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2024 18:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição
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07/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/02/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/12/2023 10:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2023 19:49
Juntada de Petição
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30/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/11/2023 15:31
Indeferido o pedido
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17/11/2023 12:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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17/11/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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08/11/2023 15:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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