TRF2 - 5071918-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071918-33.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SONIA GOMES BEZERRAADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ134823)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao INSS, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO32S)
-
26/08/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
-
20/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071918-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA GOMES BEZERRAADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ134823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA GOMES BEZERRA, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 04ª Junta de Recursos do CRPS.
No caso presente, a impetrante narrou que, embora o CRPS, em 25/04/2025, tenha dado provimento a Recurso ordinário permitindo, inclusive, a reafirmação da DER (Evento 1, ANEXO7), o processo administrativo permanece sem qualquer movimentação por mais de 3 meses, violando o dispositivo legal e toda razoabilidade de espera.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 11:41
Declarada incompetência
-
30/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,60 em 19/07/2025 Número de referência: 1357079
-
16/07/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007394-73.2025.4.02.5118
Nicolly Fernandes Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040100-43.2023.4.02.5001
Alex Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 08:41
Processo nº 5009988-10.2022.4.02.5104
Lumama Restaurante LTDA
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Cristiano Barros de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2022 15:49
Processo nº 5009988-10.2022.4.02.5104
Lumama Restaurante LTDA
Os Mesmos
Advogado: Cristiano Barros de Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 12:53
Processo nº 5040100-43.2023.4.02.5001
Alex Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 09:05