TRF2 - 5108926-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108926-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELA AGATHA SOUZA DINIZADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as alegações do INSS no evento 38.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108926-78.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: PAMELA AGATHA SOUZA DINIZADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 05/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 04:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO38S)
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08/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 15:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108926-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAMELA AGATHA SOUZA DINIZADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado o contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
III - Remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade de ORTOPEDIA,ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o perito apurar se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo. IV - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS e INFBEN. Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
23/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAMELA AGATHA SOUZA DINIZ <br/> Data: 30/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIM
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22/05/2025 20:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-RJ)
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22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça
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20/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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