TRF2 - 5075489-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075489-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA CAMILOADVOGADO(A): PEDRO ARANTES FERREIRA (OAB MG152769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, alegando a existência de erro e/ou contradição na decisão de evento 6.
Alega que a decisão embargada incorreu em erro ou a contradição em relação ao objeto da demanda visto que o impetrante não discute inércia ou demora administrativa em decidir requerimentos É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
Como é assente, os embargos de declaração têm o estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à sentença – obscuridade, omissão, contradição e corrigir erro material – de modo a saná-los a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
In casu, assiste razão a parte embargante, sendo necessária a integração do julgado.
Pois, a decisão atacada realmente caiu em erro/contradição material no tocante ao objeto desta demanda pois a impetrante não discute inércia ou demora administrativa em decidir requerimento e sim na condenação INSS a emitir a CTC.
Portanto, resta configurada a hipótese para o cabimento de embargos declaratórios, a teor do artigo 1022, parágrafo único, inciso III do CPC.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para modificar a decisão de evento 6, que passa a constar com a seguinte redação: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento da existência de vínculo perante o RPGS.
Narra a parte impetrante que, em 24/04/2025, requereu a emissão da CTC perante o INSS, tendo sido indeferida em 29/06/2025. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, estão ausentes os pressupostos para a sua concessão, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença.
Intimem-se." -
03/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075489-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA CAMILOADVOGADO(A): PEDRO ARANTES FERREIRA (OAB MG152769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento da existência de vínculo perante o RPGS.
Narra a parte impetrante que, em 24/04/2025, requereu a emissão da CTC perante o INSS, tendo sido indeferida em 29/06/2025. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, o reconhecimento da existência de vínculo perante o RPGS.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
15/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:41
Declarada incompetência
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30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 30/07/2025 Número de referência: 1361663
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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