TRF2 - 5011577-82.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011577-82.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS MIGON (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) RECOLHER as custas, sob pena de deserção; ou para, querendo, (ii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais.
Fica a parte ciente que a desistência do recurso afasta eventual condenação em ônus de sucumbência, o que não ocorre nos casos de deserção. Intime-se. -
12/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:22
Despacho
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12/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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08/09/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011577-82.2023.4.02.5110/RJAUTOR: LUCIANO DOS SANTOS MIGONADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:04
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - OFIC 2 - OFIC 3 - OFIC 4 - OFIC 5 - OFIC 6 - Evento 38 - PETIÇÃO - 13/01/2025 19:06:21
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30/05/2025 09:03
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - OFIC 2 - OFIC 3 - OFIC 4 - OFIC 5 - OFIC 6 - Evento 37 - PETIÇÃO - 13/01/2025 19:03:51
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30/05/2025 09:03
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - OFIC 2 - OFIC 3 - OFIC 4 - OFIC 5 - OFIC 6 - Evento 36 - PETIÇÃO - 13/01/2025 18:59:48
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30/05/2025 09:03
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - OFIC 2 - OFIC 3 - OFIC 4 - OFIC 5 - OFIC 6 - Evento 35 - PETIÇÃO - 13/01/2025 18:56:34
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21/03/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 11:36
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 19:06
Juntada de Petição
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13/01/2025 19:03
Juntada de Petição
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13/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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13/01/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/01/2025 22:15
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição
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13/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 16:44
Decisão interlocutória
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18/04/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 23:13
Determinada a intimação
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18/03/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2023 22:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2023 22:24
Determinada a citação
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17/08/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 08:11
Determinada a intimação
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25/05/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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