TRF2 - 5018002-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018002-21.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MEDI CONSULTORIA E GERENCIAMENTO EM SAUDE LTDAADVOGADO(A): ROSA CLAUDENE ALVES DA CUNHA (OAB SP316017) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por MEDI CONSULTORIA E GERENCIAMENTO EM SAUDE LTDA em face da decisão de evento 32.1 "a fim de reconhecer a existência de contradição entre a parte dispositiva da decisão que não reconheceu a obrigatoriedade de suspensão da exigibilidade das CDAs 19.654.594-3 ; 19.654.595-1 ; 19.598.391-2, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito até que seja finalizado o processo administrativo nº 11234.733799/2023-91 que trata do auto de infração do falso simples" (evento 39.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim é que, para o conhecimento do recurso, faz-se necessário que o embargante aponte especificamente a decisão contra a qual se insurge, assim como a existência de quaisquer dos vícios previstos naquele dispositivo.
No caso vertente, a decisão ora embargada limitou-se a não acolher o requerimento incidental de evento 31.1 mediante qual se postulava a extensão dos efeitos da decisão liminar de evento 4.1, integrada pela decisão de evento 20.1.
Assim, eventual reanálise de seu contéudo integra o próprio mérito da lide e, como ta será apreciado, tal como os embargos de declaração opostos em evento 27.1 pela parte impetrada, conforme já assentado na decisão embargada. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos e declaração.
Intimadas as partes, venha o processo imediatamente concluso para sentença. -
13/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 19:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 21:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/03/2025 23:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 19:43
Determinada a intimação
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22/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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19/04/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 13:56
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/04/2024 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 20:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 28/03/2024 Número de referência: 1163714
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22/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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