TRF2 - 5006674-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006674-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DE CDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição material da pretensão executória e nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 18.470.001-9 e 18.470.002-7, por ausência de requisitos formais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de indicação da data de constituição definitiva do crédito tributário, é possível reconhecer a prescrição por meio de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se as CDAs impugnadas são nulas por ausência de requisitos legais, especialmente a data de constituição do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O termo inicial da prescrição para tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre na data da entrega da declaração ou no vencimento, o que ocorrer por último, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Na hipótese, as CDAs não indicam a data de vencimento nem a data de entrega da declaração, mas apenas o período da dívida, sendo imprescindível a dilação probatória para aferir a prescrição, o que inviabiliza a análise pela via da exceção de pré-executividade. 6.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80), competindo ao contribuinte afastá-la mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no caso. 7. Os vícios que ensejam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa são aqueles que impedem a identificação da cobrança, causando efetivo prejuízo à defesa, em aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, não sendo este o caso, quando ausente a data da constituição do crédito tributário, em especial se declarado pelo próprio contribuinte (no caso, a entrega da declaração, na forma da Súmula 436/STJ). 8.
Não há que se falar na nulidade das CDAs objeto da execução fiscal originária, vez que, além de preenchidos os requisitos legais, trata-se de tributos declarados pelo contribuinte (GFIP), os quais se encontram devidamente tipificados e identificados, inclusive quanto às respectivas competências (ou período da dívida), de sorte que a ausência da data da constituição do crédito tributário não traz o alegado prejuízo à defesa, a quem compete afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A exceção de pré-executividade não é via adequada para reconhecimento de prescrição material quando ausentes a data da entrega da declaração e/ou do vencimento, dados essenciais para aferir o termo inicial, sendo este o que ocorrer por último." 2. "Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e estando o débito devidamente identificado, inclusive quanto às competências (ou período de apuração), a ausência da data de constituição do crédito tributário na CDA não acarreta nulidade, pois não há prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393 e 436; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.694.561/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013; STJ, REsp 686.516/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 12/09/2005; TRF2, AG 0007996-61.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 07/11/2022; TRF2, AI 5006589-61.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 26/11/2020; TRF2, AI 5007746-64.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 21/07/2023; TRF2 - Ag. 5012895-41.2022.4.02.0000 - 3ª Turma Especializada - Rel: Des.
Federal Paulo Leite - Data Julgamento: 20/06/2023; Apelação Cível nº 0503958-40.2015.4.02.5101, 3a.
Turma especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 19/07/2022; TRF2, AG 5013160-09.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 31/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058724-34.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
-
04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006674-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/07/2025 10:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
30/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/06/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/06/2025 20:51
Determinada a intimação
-
28/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009601-30.2024.4.02.5102
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Reitor da Universidade Federal Fluminens...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 16:00
Processo nº 0065391-64.2016.4.02.5167
Braulio dos Santos Moraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 10:03
Processo nº 0065391-64.2016.4.02.5167
Braulio dos Santos Moraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 13:22
Processo nº 5019432-59.2021.4.02.5118
Jorge Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2022 13:26
Processo nº 5080853-62.2025.4.02.5101
Porto Rio Intermediacoes LTDA
Banco C6 S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00