TRF2 - 5001384-92.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001384-92.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: WELLINGTON ALVESADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 03/01/2024 DIP 01/08/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Conceder o benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com DIB em 03.01.2024 e DCB em 120 dias contados da efetiva implantação.
Considerando que esse prazo já expirou, o benefício deve ser mantido por 45 (quarenta e cinco dias) corridos após a intimação do presente julgado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. -
16/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:07
Decisão interlocutória
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16/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 07:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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10/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
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09/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001384-92.2024.4.02.5006/ESRELATOR: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: WELLINGTON ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 02/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/09/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001384-92.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: WELLINGTON ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para, reformando a sentença, revogar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antigo aposentadoria por invalidez), devendo permanecer apenas o benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) com DIB em 03.01.2024 e DCB em 120 dias contados da efetiva implantação.
Considerando que esse prazo já expirou, o benefício deve ser mantido por 45 (quarenta e cinco dias) corridos após a intimação do presente julgado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado.
Por consequência lógica, revogo a tutela antecipada concedida em sentença no que tange à conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com a observância do tema STJ nº 979.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso inominado, conforme o artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995 e o Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais da SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF n.º 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 82
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/11/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/10/2024 17:29
Decisão interlocutória
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09/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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22/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 08:58
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/03/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 20:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON ALVES <br/> Data: 25/04/2024 às 14:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO COQUEIRAL
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21/03/2024 19:46
Decisão interlocutória
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20/03/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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