TRF2 - 5046655-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046655-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADINHO E LANCHONETE POMAR DO BICAO LTDAADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
17/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 11:38
Decisão interlocutória
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17/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:45
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046655-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADINHO E LANCHONETE POMAR DO BICAO LTDAADVOGADO(A): LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a cobrança indevida da dívida, por ter alíquota zero para PIS/COFINS; e irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 16).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1. A excipiente argumenta que a dívida de PIS e COFINS seria indevida, com base no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, que prevê alíquota zero para produtos hortícolas e frutas.
No entanto, como bem ressaltado pela Exequente, tal alegação não merece prosperar e, ainda que se sustentasse minimamente, demandaria dilação probatória.
Isso porque, em relação à natureza da atividade da Executada, tem-se que, seu próprio nome, "MERCADINHO E LANCHONETE POMAR DO BICAO LTDA-ME", indica que sua atividade comercial não se restringe apenas à venda de "produtos hortícolas e frutas" (Capítulos 7 e 8 da TIPI), pois a inclusão de "Lanchonete" em sua denominação social sugere a oferta de serviços e outros produtos que, por sua natureza, não estão abrangidos pela alíquota zero prevista na Lei nº 10.865/2004, art. 28, III.
Ressalte-se ainda que, a ora devedora não apresentou qualquer prova que demonstrasse que a totalidade ou a maior parte de sua receita bruta nos períodos de apuração dos débitos cobrados nas CDAs se refereria exclusivamente à venda dos produtos beneficiados pela alíquota zero, pois para que tal tese fosse cabível na peça de defesa oferecida, a excipiente deveria ter anexado documentos contábeis irrefutáveis (como demonstrativos de receitas segregadas por tipo de produto) que comprovassem, de plano, que os débitos de PIS e COFINS inscritos decorreram de receitas efetivamente sujeitas à alíquota zero, pois a mera afirmação de que "apenas comercializa produtos hortícolas, frutas e demais consectários" é insuficiente.
Ademais, há a presunção de regularidade do lançamento, já que, a CDA, ao indicar o tributo e o período de apuração, pressupõe que a Administração Tributária (Receita Federal do Brasil, no caso dos débitos federais de PIS/COFINS) realizou o devido lançamento, verificando a base de cálculo e a alíquota aplicável, sendo que, a alegação de alíquota zero, se desprovida de prova cabal e incontroversa da composição integral da receita da excipiente, transforma-se em matéria de mérito tributário que exige aprofundada análise contábil e documental, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. 2.
Em relação à alegação de irregularidade na constituição do crédito tributário, por ausência de intimação do lançamento, tem-se que a mesma não pode prosperar, vez que os créditos em cobrança no presente feito foram constituídos a partir da Declaração do contribuinte executado, não havendo necessidade de intimação para tanto. 3.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, a tese de IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca à tese de ILEGITIMIDADE NA COBRANÇA, por ter a Executada alíquota zero para PIS/COFINS, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 4.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros a empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
18/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 06:16
Decisão final em incidente indeferido
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13/08/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:14
Despacho
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17/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 11:21
Despacho
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16/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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