TRF2 - 5008373-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 10:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008373-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela massa falida de Sathom Serviços e Administração de Garagens Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, visando ao reconhecimento da decadência do crédito tributário inscrito na CDA nº *06.***.*17-96-00, da prescrição das CDAs nº 7060700075633 e 7070700008186, bem como à condenação da exequente em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da decadência do crédito tributário apenas com base na CDA, sem a juntada do processo administrativo; (ii) estabelecer se cabe a condenação da União em honorários de sucumbência no incidente processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível somente para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/1988 e Súmula 393/STJ. 4.
A alegação de decadência exige a definição do termo inicial do prazo decadencial, o que depende da análise do processo administrativo fiscal, não se mostrando suficiente a mera certidão de dívida ativa. 5.
A ausência de juntada do processo administrativo inviabiliza a apreciação da decadência, pois não há prova pré-constituída nos autos. 6.
A prescrição não se consumou, considerando-se que a notificação administrativa interrompeu o prazo, e que a execução foi ajuizada no ano seguinte ao encerramento do contencioso administrativo, em consonância com a Súmula 622/STJ. 7.
Não cabe condenação da União em honorários advocatícios, pois o incidente foi rejeitado e não se verifica sucumbência da exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício e houver prova pré-constituída nos autos. 2.
A mera certidão de dívida ativa não constitui prova suficiente para aferir decadência, sendo imprescindível a juntada do processo administrativo fiscal. 3.
A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4.
Não cabe condenação da União em honorários advocatícios em incidente processual rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 156, V, e 204; CPC, arts. 373 e 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 622; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TRF2, AgInt nº 0007996-61.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0510970-86.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008373-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE SATHOM SERVICOS E ADMINISTRACAO DE GARAGENS LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RISOLETA VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ033825) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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30/06/2025 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 09:28
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/06/2025 15:32
Juntado(a)
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25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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