TRF2 - 5009896-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009896-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: REIZINHO TINTAS LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por massa falida contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir a incidência de multa do valor principal e condicionar a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência à comprovação de ativo suficiente, mas deixou de condenar a União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios diante da inércia processual e do acolhimento da exceção de pré-executividade que reduziu o montante executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas de plano, dispensando dilação probatória, conforme orientação do STJ (REsp 1717166/RJ). 4.
O Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 23, III, e as Súmulas 192 e 565 do STF afastam a exigibilidade de multa fiscal perante a massa falida. 5.
Os juros posteriores à falência não são excluídos da CDA, mas sua cobrança se condiciona à suficiência do ativo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 6.
O acolhimento da exceção de pré-executividade que reduz o valor executado enseja a condenação da exequente em honorários, fixados sobre o montante excluído, em observância ao princípio da causalidade. 7.
A isenção de honorários prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 exige o reconhecimento expresso da procedência pela União, o que não ocorreu, pois a exequente permaneceu inerte. 8.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ confirma a condenação da União em honorários quando a redução do débito decorre de acolhimento de exceção de pré-executividade não reconhecida pela Fazenda Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulta em redução do valor executado impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A isenção prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplica quando houver reconhecimento expresso do pedido pela União, o que não ocorre em caso de inércia. 3.
O princípio da causalidade justifica a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Nacional quando sua conduta dá causa à instauração da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, III, e 26; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º; CPC/2015, arts. 85, §3º, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 192 e 565; STJ, REsp 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021; TRF2, AI nº 5011427-76.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 06.12.2021; TRF2, AI nº 5014185-57.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 08.11.2024; TRF2, AC/REEX nº 5065590-29.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0530581-35.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
-
04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009896-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: REIZINHO TINTAS LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
-
08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/07/2025 12:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
28/07/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 10:04
Determinada a intimação
-
21/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
21/07/2025 15:51
Juntado(a)
-
21/07/2025 13:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004378-59.2025.4.02.5006
Sirley Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037186-26.2025.4.02.5101
Viva Vida Harmonia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010239-63.2024.4.02.5102
Thiago Schilling Nacif
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 14:36
Processo nº 5010239-63.2024.4.02.5102
Thiago Schilling Nacif
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 08:03
Processo nº 5006722-93.2024.4.02.5120
Vander Sandro Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00